HC 284989 / SPHABEAS CORPUS2013/0412221-9
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ADESÃO AO REFIS. VIGÊNCIA DA LEI N. 9.249/1995. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROMOÇÃO DO PAGAMENTO CAPAZ DE EXTINGUIR A PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 34 DA LEI N.
9.249/1995. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO DEVEM SER APLICADAS AS REGRAS PREVISTAS NA LEI N. 9.964/2000. PROCEDÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. A partir do julgamento do RHC n. 11.598/SC, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, adotou-se nesta Corte o entendimento de que o parcelamento do débito tributário antes do recebimento da denúncia, na vigência da Lei n. 9.249/1995, equivale a promover o pagamento do tributo, requisito previsto no art. 34 do referido diploma legal para o reconhecimento da extinção da punibilidade.
4. No caso, observa-se que, além de a empresa representada pelo paciente ter ingressado no Programa de Recuperação Fiscal ainda na vigência da Lei n. 9.249/1995 (em 27/3/2000), ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n. 9.964, de 11/4/2000, a adesão ao programa ocorreu dois anos antes do oferecimento da denúncia, que se deu em 20/6/2002, devendo, portanto, ser reconhecida a extinção da punibilidade do acusado.
5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para declarar a extinção da punibilidade do paciente pelo crime de apropriação indébita previdenciária, imputado na Ação Penal n.
1999.61.81.001611-1, da 9ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo.
(HC 284.989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ADESÃO AO REFIS. VIGÊNCIA DA LEI N. 9.249/1995. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROMOÇÃO DO PAGAMENTO CAPAZ DE EXTINGUIR A PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 34 DA LEI N.
9.249/1995. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO DEVEM SER APLICADAS AS REGRAS PREVISTAS NA LEI N. 9.964/2000. PROCEDÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. A partir do julgamento do RHC n. 11.598/SC, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, adotou-se nesta Corte o entendimento de que o parcelamento do débito tributário antes do recebimento da denúncia, na vigência da Lei n. 9.249/1995, equivale a promover o pagamento do tributo, requisito previsto no art. 34 do referido diploma legal para o reconhecimento da extinção da punibilidade.
4. No caso, observa-se que, além de a empresa representada pelo paciente ter ingressado no Programa de Recuperação Fiscal ainda na vigência da Lei n. 9.249/1995 (em 27/3/2000), ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n. 9.964, de 11/4/2000, a adesão ao programa ocorreu dois anos antes do oferecimento da denúncia, que se deu em 20/6/2002, devendo, portanto, ser reconhecida a extinção da punibilidade do acusado.
5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para declarar a extinção da punibilidade do paciente pelo crime de apropriação indébita previdenciária, imputado na Ação Penal n.
1999.61.81.001611-1, da 9ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo.
(HC 284.989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus,
concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Sustentou oralmente o Dr. Renato Marques Martins pelo paciente,
Cesar Humberto Bonfily Mourão.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009249 ANO:1995 ART:00034LEG:FED LEI:009964 ANO:2000
Veja
:
(DÉBITO TRIBUTÁRIO - PARCELAMENTO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA -EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE) STJ - RHC 11598-SC, RHC 51629-SP
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