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Jurisprudência


HC 285003 / SPHABEAS CORPUS2013/0412367-1

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA REAL. ART. 9º DA LEI N. 8.082/1990. PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A matéria relativa à extinção da ação penal pela decadência do direito de representação, por entender ultrapassado o prazo semestral para prática do referido ato, não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não pode ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Hipótese em que os fatos praticados pelo paciente ocorreram entre os anos de 2004 e 2007, ocasião em que teve conjunção carnal e praticou outros atos libidinosos com a vítima, menor de 14 anos, pessoa sobre quem tinha autoridade, razão pela qual foi denunciado por infração ao art. 217, "a", caput, (por várias vezes), na forma do art. 71, ambos do Código Penal. 4. No caso em exame, a reprimenda aplicada ao paciente baseou-se no preceito secundário do art. 217-A do CP, que estabelece pena de 8 a 15 anos. Ocorre que os fatos narrados na denúncia ocorreram entre o ano de 2004 e 2007, momento em que ainda vigia o art. 224 do CP, que previa a presunção de violência contra criança ou adolescente menor de 14 anos. Assim, a aplicação retroativa da Lei n. 12.015/2009 agravou a situação do paciente, pois mais severa do que aquela cominada em razão da aplicação do art. 213 combinado com o art. 224 do Estatuto repressivo, ou seja 6 a 10 anos. 5. Com a revogação do art. 224 do CP, pela Lei n. 12.015/2009, não mais subsiste a causa de aumento prevista no art. 9º da Lei n. 8.072/1990. Em compasso com o princípio da retroatividade da norma mais benéfica, para os crimes cometidos antes da vigência da referida norma, é possível a exclusão da majorante ventilada no art. 9º da Lei n. 8.072/1990, uma vez que não relatada na denúncia a ocorrência de violência real contra a vítima. 6. Levando-se em consideração o preceito secundário previsto no art. 213, c/c 224 do CP, bem como as considerações feitas pelas instâncias ordinárias, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal de 6 anos, mantida neste patamar, porque ausentes circunstâncias agravantes, atenuantes, causas especiais de aumento ou diminuição das penas. Aumentada em 2/3, diante da continuidade delitiva, tornando-a definitivamente em 10 anos de reclusão, mantido o regime prisional inicial fechado. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena imposta ao paciente. (HC 285.003/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, conceder "Habeas Corpus" de ofício e julgar prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 353-365 (e-STJ), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 18/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071 ART:00213 ART:0217A ART:00224(ART. 217-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.015/2009)LEG:FED LEI:012015 ANO:2009LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00009
Veja : (INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 186681-MS, HC 116000-SC(CAUSA DE AUMENTO DA LEI DE CRIMES HEDIONDOS - EXCLUSÃO) STJ - HC 122381-SC
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