HC 285040 / SPHABEAS CORPUS2013/0412878-5
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MOTIVAÇÃO DA CUSTÓDIA QUE PERMANECE INALTERADA.
EXCESSO DE PRAZO NA CONDUÇÃO DO FEITO SUPERADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. VIA ELEITA QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROCESSUAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação.
3. Sob essas premissas, são suficientes as razões invocadas para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto contextualizado, em dados concretos, o periculum libertatis, consistente na possibilidade de reiteração delitiva, o que demonstra a necessidade da custódia para acautelar a ordem pública.
4. Pela leitura da decisão que decretou a custódia preventiva, do acórdão recorrido e da sentença, observa-se que houve fundamentação efetiva da necessidade da custódia, pois o paciente praticou o crime de tráfico de entorpecentes e, também, associou-se para a prática do mesmo delito, com mais três acusados, atuando nas cidades de Emilianópolis, Presidente Bernardes e Santo Anatácio e, com o grupo, foi apreendida considerável quantidade de droga, além de equipamento triturador de ervas, espingardas, faca e foice.
5. Consoante entendimento desta Corte, não se mostra coerente a revogação da prisão preventiva quando o réu respondeu preso a todos os atos do processo, mormente quando já proferida sentença condenatória e presentes os requisitos para a constrição.
6. Condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, primariedade e ocupação lícita, embora devam ser devidamente valoradas, não são suficientes, por si sós, para obstar a decretação da prisão cautelar, quando, devidamente embasada nos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, esta mostrar-se necessária.
7. Quanto ao argumento de excesso de prazo, constata-se que, com a prolação da sentença condenatória, o mesmo encontra-se superado, não havendo mais que se falar em coação ilegal. Destaque-se que a sentença foi prolatada em 18/6/2014 e o paciente, assim como os corréus, apelaram, encontrando-se o feito no Tribunal de origem para análise dos recursos e concluso ao Relator desde 20/5/2015.
8. O pleito de desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei n.
11.343/2006 não comporta análise na presente via, pois o habeas corpus constitui-se meio impróprio para apreciar a alegação de ausência de provas suficientes para a condenação do paciente ou a pretendida desclassificação para outro crime.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 285.040/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MOTIVAÇÃO DA CUSTÓDIA QUE PERMANECE INALTERADA.
EXCESSO DE PRAZO NA CONDUÇÃO DO FEITO SUPERADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. VIA ELEITA QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROCESSUAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação.
3. Sob essas premissas, são suficientes as razões invocadas para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto contextualizado, em dados concretos, o periculum libertatis, consistente na possibilidade de reiteração delitiva, o que demonstra a necessidade da custódia para acautelar a ordem pública.
4. Pela leitura da decisão que decretou a custódia preventiva, do acórdão recorrido e da sentença, observa-se que houve fundamentação efetiva da necessidade da custódia, pois o paciente praticou o crime de tráfico de entorpecentes e, também, associou-se para a prática do mesmo delito, com mais três acusados, atuando nas cidades de Emilianópolis, Presidente Bernardes e Santo Anatácio e, com o grupo, foi apreendida considerável quantidade de droga, além de equipamento triturador de ervas, espingardas, faca e foice.
5. Consoante entendimento desta Corte, não se mostra coerente a revogação da prisão preventiva quando o réu respondeu preso a todos os atos do processo, mormente quando já proferida sentença condenatória e presentes os requisitos para a constrição.
6. Condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, primariedade e ocupação lícita, embora devam ser devidamente valoradas, não são suficientes, por si sós, para obstar a decretação da prisão cautelar, quando, devidamente embasada nos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, esta mostrar-se necessária.
7. Quanto ao argumento de excesso de prazo, constata-se que, com a prolação da sentença condenatória, o mesmo encontra-se superado, não havendo mais que se falar em coação ilegal. Destaque-se que a sentença foi prolatada em 18/6/2014 e o paciente, assim como os corréus, apelaram, encontrando-se o feito no Tribunal de origem para análise dos recursos e concluso ao Relator desde 20/5/2015.
8. O pleito de desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei n.
11.343/2006 não comporta análise na presente via, pois o habeas corpus constitui-se meio impróprio para apreciar a alegação de ausência de provas suficientes para a condenação do paciente ou a pretendida desclassificação para outro crime.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 285.040/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Informações adicionais
:
Na hipótese de sentença superveniente à impetração do pedido de
Habeas Corpus, é possível o seu conhecimento quando não forem
acrescidos novos fundamentos. Isso porque, neste caso a sentença não
constitui título novo em relação aos motivos da custódia, conforme
entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - CONHECIMENTO - SENTENÇA SUPERVENIENTE) STJ - HC 288716-SP(RÉU PRESO - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - DIREITO DE RECORRER EMLIBERDADE) STJ - HC 310265-SP(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - OBSTÁCULO À DECRETAÇÃO DE PRISÃO) STJ - RHC 53115-MT(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - USO E PORTE - REEXAME DEFATOS E PROVAS) STJ - HC 282369-SC
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