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Jurisprudência


HC 285040 / SPHABEAS CORPUS2013/0412878-5

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MOTIVAÇÃO DA CUSTÓDIA QUE PERMANECE INALTERADA. EXCESSO DE PRAZO NA CONDUÇÃO DO FEITO SUPERADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. VIA ELEITA QUE NÃO COMPORTA ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROCESSUAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação. 3. Sob essas premissas, são suficientes as razões invocadas para embasar a ordem de prisão do paciente, porquanto contextualizado, em dados concretos, o periculum libertatis, consistente na possibilidade de reiteração delitiva, o que demonstra a necessidade da custódia para acautelar a ordem pública. 4. Pela leitura da decisão que decretou a custódia preventiva, do acórdão recorrido e da sentença, observa-se que houve fundamentação efetiva da necessidade da custódia, pois o paciente praticou o crime de tráfico de entorpecentes e, também, associou-se para a prática do mesmo delito, com mais três acusados, atuando nas cidades de Emilianópolis, Presidente Bernardes e Santo Anatácio e, com o grupo, foi apreendida considerável quantidade de droga, além de equipamento triturador de ervas, espingardas, faca e foice. 5. Consoante entendimento desta Corte, não se mostra coerente a revogação da prisão preventiva quando o réu respondeu preso a todos os atos do processo, mormente quando já proferida sentença condenatória e presentes os requisitos para a constrição. 6. Condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, primariedade e ocupação lícita, embora devam ser devidamente valoradas, não são suficientes, por si sós, para obstar a decretação da prisão cautelar, quando, devidamente embasada nos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, esta mostrar-se necessária. 7. Quanto ao argumento de excesso de prazo, constata-se que, com a prolação da sentença condenatória, o mesmo encontra-se superado, não havendo mais que se falar em coação ilegal. Destaque-se que a sentença foi prolatada em 18/6/2014 e o paciente, assim como os corréus, apelaram, encontrando-se o feito no Tribunal de origem para análise dos recursos e concluso ao Relator desde 20/5/2015. 8. O pleito de desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não comporta análise na presente via, pois o habeas corpus constitui-se meio impróprio para apreciar a alegação de ausência de provas suficientes para a condenação do paciente ou a pretendida desclassificação para outro crime. 9. Habeas corpus não conhecido. (HC 285.040/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 01/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Informações adicionais : Na hipótese de sentença superveniente à impetração do pedido de Habeas Corpus, é possível o seu conhecimento quando não forem acrescidos novos fundamentos. Isso porque, neste caso a sentença não constitui título novo em relação aos motivos da custódia, conforme entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - CONHECIMENTO - SENTENÇA SUPERVENIENTE) STJ - HC 288716-SP(RÉU PRESO - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - DIREITO DE RECORRER EMLIBERDADE) STJ - HC 310265-SP(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - OBSTÁCULO À DECRETAÇÃO DE PRISÃO) STJ - RHC 53115-MT(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - USO E PORTE - REEXAME DEFATOS E PROVAS) STJ - HC 282369-SC
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