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Jurisprudência


HC 285074 / MSHABEAS CORPUS2013/0413111-7

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE MAJORADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE DO RÉU. TRANSPORTE DE DROGAS INTERESTADUAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FRAÇÃO PROPORCIONAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. REGIME FECHADO. CONDIÇÕES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 E ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, e, no caso de fundamentação baseada na quantidade e/ou natureza dos entorpecentes, aplica-se o art. 42 da Lei n. 11.343/06, cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Na hipótese, verifico que a majoração em 3 anos mostra-se razoável, levando em conta a gravidade dos fatos, em razão da culpabilidade do paciente, haja vista que transportava a droga de uma cidade para outra, fazendo parte de organização criminosa, bem como pela grande quantidade das drogas apreendidas (382 kg de "maconha" e 1 Kg de haxixe), e, sobretudo, em virtude dos limites, mínimo e máximo, da pena do delito de tráfico ilícito de drogas, de 5 a 15 anos de reclusão. Precedentes. 3. Não há ofensa ao princípio de vedação de reformatio in pejus quando a acusação recorre da referida matéria e, no delito de tráfico de drogas, o Tribunal fundamenta a majoração da pena-base analisando as circunstâncias de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/06, que, devido a sua natureza especial, tem preponderância em relação ao art. 59 do CP. 4. Os fundamentos utilizados pela Corte estadual para não aplicar ao caso concreto a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da dedicação do paciente à atividade criminosa, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas (382 kg de "maconha" e 1 Kg de haxixe) e pelo modus operandi, em que o paciente foi de uma cidade para outra para servir de aparato para o transporte da droga, se encontrando em posto de gasolina onde já estava caminhonete furtada/roubada em outro Estado da Federação devidamente preparada, está em consonância com o entendimento desta Corte. Ademais, para se acolher a tese de que o paciente não se dedica a atividades criminosas, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus. 5. A quantidade e/ou natureza de drogas apreendidas constitui elemento idôneo para justificar a imposição de regime mais gravoso, de acordo com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 33, § 3º, do CP e em consonância com o entendimento desta Corte. In casu, não evidencio ilegalidade na imposição do regime fechado pelas instâncias ordinárias, pois, embora a primariedade do paciente e o quantum de pena aplicado, superior a 4 e inferior a 8 anos, permitem, em tese, a fixação do regime semiaberto, os fundamentos apresentados pela Corte estadual revelam que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 CP), qual seja a culpabilidade do paciente, bem como a grande quantidade de drogas apreendidas (382 kg de maconha e 1 Kg de haxixe), justificando a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06. Habeas corpus não conhecido. (HC 285.074/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 07/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 382 kg de maconha e 1 Kg de haxixe.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059
Veja : (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGAAPREENDIDA) STJ - HC 322351-SP, HC 328280-SP(TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS) STJ - HC 296067-SP, AgRg no REsp 1445238-MS(TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 206142-SC(REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGAAPREENDIDA) STJ - HC 340833-RS, HC 343528-SP
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