HC 285076 / SPHABEAS CORPUS2013/0413162-3
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA RECONHECIDA. ACRÉSCIMO DO TRIPLO DA PENA MAIS GRAVE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INCLUSÃO DE NOVO FATO NA CADEIA DE DELITOS CONTINUADOS.
ADOÇÃO DA TEORIA MISTA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. De acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte, a definição do percentual de aumento referente à continuidade delitiva específica, prevista no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, deve levar em consideração, além do número de infrações praticadas, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias do delito.
3. Ao reconhecer a continuidade delitiva entre três delitos de roubo circunstanciado praticados pelo paciente, o magistrado singular operou o acréscimo do triplo sobre a pena mais grave, olvidando-se, contudo, de justificar a sua escolha, em ofensa ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
4. Tendo em vista a quantidade de delitos, bem como a valoração negativa de circunstância judicial na condenação referente ao fato praticado em 18.2.2011 (fls. 24/27), afigura-se suficiente o acréscimo equivalente ao dobro de uma das penas aplicadas, fixando-lhe, assim, a reprimenda de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão pelos três delitos de roubo circunstanciado unificados em continuidade delitiva.
5. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento consolidado no sentido de que o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria mista para a sua caracterização, segundo a qual, além dos requisitos objetivos previstos no artigo 71 do Código Penal, é necessário que se evidencie a unidade de desígnios nas condutas criminosas reiteradas.
6. Tendo as instâncias ordinárias considerado que o paciente não preenche o requisito subjetivo para a inclusão do quarto fato na cadeia de continuidade delitiva, a revisão de tal juízo demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência que extrapola os limites cognitivos do habeas corpus.
7. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir o multiplicador de aumento pela continuidade delitiva específica para o dobro da pena mais grave, fixando-lhe a reprimenda, neste ponto, em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantidas as demais conclusões das decisões objurgadas.
(HC 285.076/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA RECONHECIDA. ACRÉSCIMO DO TRIPLO DA PENA MAIS GRAVE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. INCLUSÃO DE NOVO FATO NA CADEIA DE DELITOS CONTINUADOS.
ADOÇÃO DA TEORIA MISTA. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. De acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte, a definição do percentual de aumento referente à continuidade delitiva específica, prevista no artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, deve levar em consideração, além do número de infrações praticadas, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, bem como os motivos e circunstâncias do delito.
3. Ao reconhecer a continuidade delitiva entre três delitos de roubo circunstanciado praticados pelo paciente, o magistrado singular operou o acréscimo do triplo sobre a pena mais grave, olvidando-se, contudo, de justificar a sua escolha, em ofensa ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
4. Tendo em vista a quantidade de delitos, bem como a valoração negativa de circunstância judicial na condenação referente ao fato praticado em 18.2.2011 (fls. 24/27), afigura-se suficiente o acréscimo equivalente ao dobro de uma das penas aplicadas, fixando-lhe, assim, a reprimenda de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão pelos três delitos de roubo circunstanciado unificados em continuidade delitiva.
5. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento consolidado no sentido de que o ordenamento jurídico pátrio adota a teoria mista para a sua caracterização, segundo a qual, além dos requisitos objetivos previstos no artigo 71 do Código Penal, é necessário que se evidencie a unidade de desígnios nas condutas criminosas reiteradas.
6. Tendo as instâncias ordinárias considerado que o paciente não preenche o requisito subjetivo para a inclusão do quarto fato na cadeia de continuidade delitiva, a revisão de tal juízo demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência que extrapola os limites cognitivos do habeas corpus.
7. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir o multiplicador de aumento pela continuidade delitiva específica para o dobro da pena mais grave, fixando-lhe a reprimenda, neste ponto, em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantidas as demais conclusões das decisões objurgadas.
(HC 285.076/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2016RSTJ vol. 243 p. 785
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071 PAR:ÚNICOLEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002
Veja
:
(CONTINUIDADE DELITIVA - TEORIA MISTA) STJ - HC 345529-SP, HC 324026-DF(DOSIMETRIA - FRAÇÃO DE AUMENTO - CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA) STJ - HC 303739-SP, HC 240176-SP
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