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Jurisprudência


HC 285186 / RSHABEAS CORPUS2013/0414707-3

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE ROUBO MAJORADO CONTINUADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. LIDERANÇA NA EMPREITADA CRIMINOSA. FUNDAMENTO IDÔNEO. MAUS ANTECEDENTES. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES NÃO JUNTADA AOS AUTOS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. IRRELEVÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES. CONCEITO MAIS AMPLO. PERSONALIDADE. ÍNDOLE E MODO DE VIDA NÃO APURADOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MOTIVOS DO DELITO. LUCRO FÁCIL. RAZÃO INERENTE AOS DELITOS PATRIMONIAIS. FUNDAMENTO INVÁLIDO. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE DESBORDAM DOS COMUNS À ESPÉCIE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A atuação do réu na liderança da empreitada criminosa, na medida em que evidencia especial reprovabilidade, constitui fundamento idôneo à exasperação da pena-base. 3. Não constando dos autos a Folha de Antecedentes Criminais, não há como infirmar a assertiva presente no acórdão impugnado, no sentido de que o réu ostenta maus antecedentes criminais. Precedentes. 4. O fato de se tratar de réu tecnicamente primário não conduz, necessariamente, à conclusão de inexistência de condenação definitiva em seu desfavor, na medida em que o conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes. 5. A valoração negativa da personalidade, embora possa prescindir de laudos técnicos de especialistas da área de saúde, exige uma análise ampla da índole do réu, do seu comportamento e do seu modo de vida, a demonstrar real periculosidade e perversidade. Precedentes. 6. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito o lucro fácil, por se tratar de circunstância que não exorbita das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial. Precedentes. 7. A valoração negativa das circunstâncias do delito, em virtude da prática de roubo triplamente majorado, praticado por seis agentes fortemente armados, inclusive com granadas de mão e artefatos explosivos, de forma organizada e planejada, em uma rodovia movimentada, à luz do dia, contra carro-forte, por ultrapassar as inerentes ao delito, justifica o aumento da pena-base. 8. O fato de o delito ter causado acidentes na rodovia para viabilizar a consumação do crime, e, posteriormente, incendiado o carro-forte em meio a rodovia, para impedir o fluxo de trânsito para facilitar a fuga (fl. 42), do mesmo modo, constitui motivação apta ao agravamento da pena-base, porquanto desbordam das consequências ínsitas ao crime praticado. 9. A exasperação da pena-base em 3 anos, pela presença de seis circunstâncias judiciais desfavoráveis, não revela qualquer desproporção na dosimetria, tendo em vista, sobretudo, o mínimo e o máximo das penas cominadas abstratamente ao delito (de 4 a 10 anos de reclusão). 10. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 10 anos e 6 meses de reclusão e 21 dias-multa. (HC 285.186/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : DJe 02/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(MAUS ANTECEDENTES - AUSÊNCIA DA FOLHA DE ANTECEDENTES -LEGITIMIDADE) STJ - HC 246213-MG, HC 70437-RJ(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE DOS AGENTES - AFERIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1301226-PR, HC 278514-MS(LUCRO FÁCIL - RAZÃO INERENTE AO DELITO DE ROUBO) STJ - HC 225438-AC, HC 161389-PE(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE) STJ - HC 164111-DF
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