HC 285201 / MTHABEAS CORPUS2013/0415367-3
PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. APURAÇÃO DE ATUAÇÃO DE EMPRESA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO, E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. INDÍCIOS POSTERIORES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS CAÇA-NIQUEIS. ENCONTRO FORTUITO DE ILÍCITOS ENVOLVENDO PESSOAS JURÍDICAS DIVERSAS. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO DE JUIZ FEDERAL, EM RELAÇÃO A DETERMINADA EMPRESA. REFERÊNCIA COLHIDA DE DIÁLOGOS INTERCEPTADOS, POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ENCAMINHAMENTO DO MATERIAL AO TRIBUNAL COMPETENTE, COM O COMPARTILHAMENTO DAS PROVAS ATÉ ENTÃO COLETADAS. LICITUDE DOS ELEMENTOS DE PROVA.
AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE. TRANCAMENTO DE PROCESSO INQUISITORIAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. Primeiramente, observa-se que os atos apontados como coatores, praticados no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pelos Excelentíssimos Srs. Desembargadores Federais Carlos Olavo (então Presidente do Inquérito Judicial 2012/0473) e Luciano Tolentino Amaral ( então Relator dos autos da Quebra de Sigilo n.
0041845-27.2012.4.0000/ MT), admitem a impetração de habeas corpus originário, a teor do art. 105, I, 'c', da Constituição Federal.
Sendo assim, não se trata aqui de habeas corpus substitutivo.
2. O fato de, no decurso das investigações, fortuitamente, apareceram possíveis ligações entre Juiz Federal - detentor de foro privilegiado, que não figurava como alvo inicial do inquérito instaurado -, e uma das empresas investigadas, ocasionando a remessa, ao Juízo competente, de todo o material investigatório, referente à empresa Economind Engenharia Com. e Ind. Ltda., não tem o condão de tornar ilícitos os elementos de prova coletados durante o inquérito policial instaurado na instância primeira. Os novos indícios vieram a lume posteriormente à instauração do I.P 15676.04.2011.4.01.36.00 - 5a. Vara/MT.
3. Com efeito, ressalte-se que, ao constatar possível envolvimento do magistrado, o Juízo a quo determinou, incontinenti, o encaminhamento da investigação superveniente ao TRF/1ª Região, competente para promover o inquérito relativo ao membro da magistratura e à empresa Economind. Quanto às demais empresas (Globo Fomento Mercantil e Comercial Amazônia de Petróleo), a investigação prosseguiu na primeira instância, nos limites da apuração ordenada.
Não há assim, que se falar em nulidade das provas colhidas. O magistrado não teve diálogos interceptados nem qualquer direito/dever examinado por outro colega seu. Seu nome surgiu de diálogos legalmente interceptados. Precedentes da Corte.
4. Assim, não pode o paciente, que não goza de prerrogativa de função e que consta da apuração do I.P. 2012/0473 - TRF-1, dada a unidade da investigação envolvendo atos da empresa Economind, usar o argumento de nulidade, se não há comprovação de qualquer irregularidade, seja em relação a ele, seja em razão da autoridade com prerrogativa de função.
5. Por outro lado, no que tange à alegação de falta de justa causa para o paciente figurar como investigado, em processo inquisitorial, consolidou-se nesta Corte Superior entendimento no sentido de que o trancamento de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
5. No caso concreto, o argumento de ausência de indícios de autoria demanda, a rigor, revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via mandamental, devendo, pois, ser avaliada no decorrer das investigações.
6. Ordem denegada.
(HC 285.201/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. APURAÇÃO DE ATUAÇÃO DE EMPRESA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO, E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. INDÍCIOS POSTERIORES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS CAÇA-NIQUEIS. ENCONTRO FORTUITO DE ILÍCITOS ENVOLVENDO PESSOAS JURÍDICAS DIVERSAS. POSSÍVEL ENVOLVIMENTO DE JUIZ FEDERAL, EM RELAÇÃO A DETERMINADA EMPRESA. REFERÊNCIA COLHIDA DE DIÁLOGOS INTERCEPTADOS, POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ENCAMINHAMENTO DO MATERIAL AO TRIBUNAL COMPETENTE, COM O COMPARTILHAMENTO DAS PROVAS ATÉ ENTÃO COLETADAS. LICITUDE DOS ELEMENTOS DE PROVA.
AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE. TRANCAMENTO DE PROCESSO INQUISITORIAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
1. Primeiramente, observa-se que os atos apontados como coatores, praticados no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, pelos Excelentíssimos Srs. Desembargadores Federais Carlos Olavo (então Presidente do Inquérito Judicial 2012/0473) e Luciano Tolentino Amaral ( então Relator dos autos da Quebra de Sigilo n.
0041845-27.2012.4.0000/ MT), admitem a impetração de habeas corpus originário, a teor do art. 105, I, 'c', da Constituição Federal.
Sendo assim, não se trata aqui de habeas corpus substitutivo.
2. O fato de, no decurso das investigações, fortuitamente, apareceram possíveis ligações entre Juiz Federal - detentor de foro privilegiado, que não figurava como alvo inicial do inquérito instaurado -, e uma das empresas investigadas, ocasionando a remessa, ao Juízo competente, de todo o material investigatório, referente à empresa Economind Engenharia Com. e Ind. Ltda., não tem o condão de tornar ilícitos os elementos de prova coletados durante o inquérito policial instaurado na instância primeira. Os novos indícios vieram a lume posteriormente à instauração do I.P 15676.04.2011.4.01.36.00 - 5a. Vara/MT.
3. Com efeito, ressalte-se que, ao constatar possível envolvimento do magistrado, o Juízo a quo determinou, incontinenti, o encaminhamento da investigação superveniente ao TRF/1ª Região, competente para promover o inquérito relativo ao membro da magistratura e à empresa Economind. Quanto às demais empresas (Globo Fomento Mercantil e Comercial Amazônia de Petróleo), a investigação prosseguiu na primeira instância, nos limites da apuração ordenada.
Não há assim, que se falar em nulidade das provas colhidas. O magistrado não teve diálogos interceptados nem qualquer direito/dever examinado por outro colega seu. Seu nome surgiu de diálogos legalmente interceptados. Precedentes da Corte.
4. Assim, não pode o paciente, que não goza de prerrogativa de função e que consta da apuração do I.P. 2012/0473 - TRF-1, dada a unidade da investigação envolvendo atos da empresa Economind, usar o argumento de nulidade, se não há comprovação de qualquer irregularidade, seja em relação a ele, seja em razão da autoridade com prerrogativa de função.
5. Por outro lado, no que tange à alegação de falta de justa causa para o paciente figurar como investigado, em processo inquisitorial, consolidou-se nesta Corte Superior entendimento no sentido de que o trancamento de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
5. No caso concreto, o argumento de ausência de indícios de autoria demanda, a rigor, revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via mandamental, devendo, pois, ser avaliada no decorrer das investigações.
6. Ordem denegada.
(HC 285.201/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC).
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(INQUÉRITO POLICIAL - POSSÍVEL ENVOLVIMENTO DE JUIZ FEDERAL -COMPARTILHAMENTO DAS PROVAS COLHIDAS) STJ - HC 308640-MG, HC 145866-AM, RHC 34375-RO(TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL EM HABEAS CORPUS - MEDIDAEXCEPCIONAL - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RHC 45761-PI, HC 318573-SP, RHC 39907-RJ
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