HC 285361 / SPHABEAS CORPUS2013/0417313-6
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO NA FASE POLICIAL. UTILIZAÇÃO PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA PACIFICADA NO ERESP N. 1.154.752/RS. USO DE ARMA DE FOGO. UTILIZAÇÃO PARA MAJORAR A PENA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR AS PENAS DO PACIENTE.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a incidência da majorante de uso de arma de fogo prescinde da apreensão e perícia de objeto, quando comprovada sua utilização, por outros meios de prova, tais como a manifestação da vítima ou de testemunhas.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, ainda que na fase policial, for utilizada para fundamentar a condenação, como ocorreu na hipótese, é de rigor a incidência da respectiva atenuante.
- A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n.
1.154.752/RS, uniformizou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que configura bis in idem a utilização da mesma circunstância, no caso, a utilização de arma de fogo, para majorar a pena na primeira e na terceira fase da dosimetria.
Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente.
(HC 285.361/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO NA FASE POLICIAL. UTILIZAÇÃO PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIA PACIFICADA NO ERESP N. 1.154.752/RS. USO DE ARMA DE FOGO. UTILIZAÇÃO PARA MAJORAR A PENA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDUZIR AS PENAS DO PACIENTE.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a incidência da majorante de uso de arma de fogo prescinde da apreensão e perícia de objeto, quando comprovada sua utilização, por outros meios de prova, tais como a manifestação da vítima ou de testemunhas.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão do réu, ainda que na fase policial, for utilizada para fundamentar a condenação, como ocorreu na hipótese, é de rigor a incidência da respectiva atenuante.
- A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n.
1.154.752/RS, uniformizou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante da reincidência.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que configura bis in idem a utilização da mesma circunstância, no caso, a utilização de arma de fogo, para majorar a pena na primeira e na terceira fase da dosimetria.
Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente.
(HC 285.361/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido, expedindo, contudo,
ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001
Veja
:
(COMPENSAÇÃO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REINCIDÊNCIA) STJ - EREsp 1154752-RS(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - MANIFESTAILEGALIDADE - CONCESSÃO DE OFÍCIO) STJ - HC 271890-SP(ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - PERÍCIA DAARMA - DISPENSABILIDADE - CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA -POSSIBILIDADE) STJ - HC 239769-SP(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - UTILIZAÇÃO PARA EMBASAR A SENTENÇA -INCIDÊNCIA DA ATENUANTE) STJ - HC 287645-SP, HC 222503-SP(AUMENTO CONCOMITANTE - MESMO FATO - TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA -BIS IN IDEM) STJ - HC 281643-SP, HC 182800-DF, HC 262893-RS
Sucessivos
:
HC 290292 SP 2014/0052403-4 Decisão:28/04/2015
DJe DATA:14/05/2015