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Jurisprudência


HC 285414 / SPHABEAS CORPUS2013/0417547-2

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. DEFESA PRÉVIA INTEMPESTIVA. DESENTRANHAMENTO. PEÇA NÃO OBRIGATÓRIA. NÃO OITIVA DAS TESTEMUNHAS DA DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. À época em que foi processada a ação penal que se pretende anular, a defesa prévia era peça não obrigatória, razão pela qual não há se falar em ilegalidade pela determinação de seu desentranhamento por intempestividade. 3. Ademais, a impetrante não se desincumbiu de demonstrar em que medida a oitiva das testemunhas arroladas na defesa prévia poderia auxiliar o paciente, razão pela qual não se verifica eventual prejuízo acarretado ao réu. Portanto, quer por ausência de violação de princípio ou norma do processo penal quer por ausência de demonstração de eventual prejuízo causado, não há se falar em nulidade no caso dos autos. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 285.414/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 10/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (DEFESA PRÉVIA INTEMPESTIVA - DESENTRANHAMENTO - INEXISTÊNCIA -NULIDADE) STJ - HC 254373-SP, AgRg no Ag 1340033-SP, RHC 15001-AC(NULIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - HC 117952-PB
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