HC 285428 / RSHABEAS CORPUS2013/0417610-5
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. Por expressa disposição legal, não é possível ao réu reincidente, condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos, mesmo quando favoráveis as circunstâncias judiciais, iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto. Mostra-se adequada a fixação do regime intermediário para cumprimento da reprimenda (Súmula 269/STJ).
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 285.428/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. Por expressa disposição legal, não é possível ao réu reincidente, condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos, mesmo quando favoráveis as circunstâncias judiciais, iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto. Mostra-se adequada a fixação do regime intermediário para cumprimento da reprimenda (Súmula 269/STJ).
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 285.428/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269
Veja
:
(REGIME INICIAL SEMIABERTO - REINCIDÊNCIA - PENA INFERIOR A 4 ANOS) STJ - AgRg no AREsp 343085-SP
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