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Jurisprudência


HC 285452 / RJHABEAS CORPUS2013/0418171-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO (250 KG DE COCAÍNA). PACIENTE ESTRANGEIRO. FACILIDADE DE FUGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie. 2. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, sob responsabilidade do paciente foram apreendidos 237 (duzentos e trinta e sete) tabletes de cocaína, no total de 250,8 kg (duzentos e cinquenta quilos e oitocentos gramas), dentro de vasos de plantas ornamentais que estavam sendo transportados para remessa internacional, o que justifica o encarceramento cautelar para garantia da ordem pública. 3. O fato de ser o paciente estrangeiro, por si só, não justifica a prisão. Entretanto, presente condenação criminal de elevada pena - 14 (catorze) anos de reclusão -, e tendo ele vínculos com o estrangeiro, é de recear pela efetividade da tutela penal, caso seja colocado em liberdade. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 285.452/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentaram oralmente: Dr. Gustavo Nogueira Siqueira (p/pacte) e Ministério Público Federal.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 18/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 250,8 Kg de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 325350-SP, HC 216428-PR
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