HC 285530 / RSHABEAS CORPUS2013/0419190-6
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE RECEPTAÇÃO, ROUBO MAJORADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA (ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) E LATROCÍNIO. TESE DE OFENSA À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE COM BASE NA VIVÊNCIA DELITIVA E NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. FUNDAMENTOS INVÁLIDOS. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO.
EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELA CULPABILIDADE. MERA CITAÇÃO DO CONCEITO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. PACIENTE QUE PROMOVIA, ORGANIZAVA E DIRIGIA AS ATIVIDADES DOS DEMAIS AGENTES.
FUNDAMENTO IDÔNEO. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. TESES DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA, DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA REGRA DO CONCURSO FORMAL. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS, NEM EXAMINADAS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). ADVENTO DO LEI N. 12.850/2013. MAJORANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO DA LEX MITIOR. REDUÇÃO DO DOBRO À METADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Observadas todas as três etapas da dosimetria, em relação a cada um dos delitos, separadamente ou não, sendo feitas as devidas diferenciações quando necessárias ou realizadas em conjunto para todos os delitos, quando aplicáveis, não há falar em ofensa ao princípio da individualização da pena pelo aproveitamento dos fundamentos, sem a necessidade de repetição, para evitar tautologia.
3. Tratando-se de réu tecnicamente primário, tem-se por inidônea a valoração negativa da conduta social, fundamentada na alegada contumácia do agente na prática delitiva, bem assim da personalidade, considerada desfavorável em face do histórico pessoal do paciente, bem como em aspectos abstratos extraídos da gravidade abstrata do delito praticado.
4. A valoração negativa da personalidade, embora possa prescindir de laudos técnicos de especialistas da área de saúde, exige uma análise mais ampla da índole do réu, do seu comportamento e do seu modo de vida. Precedentes.
5. Conquanto o elevado grau de reprovabilidade da conduta configure circunstância apta a justificar o aumento da pena-base, há que se justificá-lo mediante fundamentos concretos, não se prestando a tal a mera citação do conceito de culpabilidade ou a gravidade abstrata dos delitos.
6. Não há falar em falta de fundamentação para a aplicação da agravante do art. 62, I, do CP, uma vez evidenciado nos autos que era o paciente quem promovia, organizava e dirigia a atividade dos demais agentes, sendo imprópria, de qualquer sorte, a via do habeas corpus à revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias.
7. Uma vez que as teses de incidência ou não da regra do crime continuado entre os delitos de receptação, de aplicabilidade do princípio da consunção entre os delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e de aplicação subsidiária da regra do concurso formal, não foram examinadas pela Corte de origem, nem tampouco foram arguidas em contrarrazões ou em embargos de declaração, não há como serem apreciadas por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, operando-se hipótese de preclusão consumativa. Precedente do STJ.
8. Com o advento da Lei n. 12.850/2013, foi dada nova redação ao art. 288 do CP (formação de quadrilha), o qual passou a denominar-se crime de associação criminosa, reduzindo-se, ainda, o aumento do parágrafo único do dobro à metade, razão pela qual deve o novo regramento, mais benéfico, retroagir, para alcançar os delitos praticados anteriormente à sua vigência.
9. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 31 anos e 9 meses de reclusão e 65 dias-multa.
(HC 285.530/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIMES DE RECEPTAÇÃO, ROUBO MAJORADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA (ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) E LATROCÍNIO. TESE DE OFENSA À INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE COM BASE NA VIVÊNCIA DELITIVA E NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. FUNDAMENTOS INVÁLIDOS. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO.
EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELA CULPABILIDADE. MERA CITAÇÃO DO CONCEITO.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CP. PACIENTE QUE PROMOVIA, ORGANIZAVA E DIRIGIA AS ATIVIDADES DOS DEMAIS AGENTES.
FUNDAMENTO IDÔNEO. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. TESES DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA, DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA REGRA DO CONCURSO FORMAL. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS, NEM EXAMINADAS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). ADVENTO DO LEI N. 12.850/2013. MAJORANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO DA LEX MITIOR. REDUÇÃO DO DOBRO À METADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Observadas todas as três etapas da dosimetria, em relação a cada um dos delitos, separadamente ou não, sendo feitas as devidas diferenciações quando necessárias ou realizadas em conjunto para todos os delitos, quando aplicáveis, não há falar em ofensa ao princípio da individualização da pena pelo aproveitamento dos fundamentos, sem a necessidade de repetição, para evitar tautologia.
3. Tratando-se de réu tecnicamente primário, tem-se por inidônea a valoração negativa da conduta social, fundamentada na alegada contumácia do agente na prática delitiva, bem assim da personalidade, considerada desfavorável em face do histórico pessoal do paciente, bem como em aspectos abstratos extraídos da gravidade abstrata do delito praticado.
4. A valoração negativa da personalidade, embora possa prescindir de laudos técnicos de especialistas da área de saúde, exige uma análise mais ampla da índole do réu, do seu comportamento e do seu modo de vida. Precedentes.
5. Conquanto o elevado grau de reprovabilidade da conduta configure circunstância apta a justificar o aumento da pena-base, há que se justificá-lo mediante fundamentos concretos, não se prestando a tal a mera citação do conceito de culpabilidade ou a gravidade abstrata dos delitos.
6. Não há falar em falta de fundamentação para a aplicação da agravante do art. 62, I, do CP, uma vez evidenciado nos autos que era o paciente quem promovia, organizava e dirigia a atividade dos demais agentes, sendo imprópria, de qualquer sorte, a via do habeas corpus à revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias.
7. Uma vez que as teses de incidência ou não da regra do crime continuado entre os delitos de receptação, de aplicabilidade do princípio da consunção entre os delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e de aplicação subsidiária da regra do concurso formal, não foram examinadas pela Corte de origem, nem tampouco foram arguidas em contrarrazões ou em embargos de declaração, não há como serem apreciadas por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, operando-se hipótese de preclusão consumativa. Precedente do STJ.
8. Com o advento da Lei n. 12.850/2013, foi dada nova redação ao art. 288 do CP (formação de quadrilha), o qual passou a denominar-se crime de associação criminosa, reduzindo-se, ainda, o aumento do parágrafo único do dobro à metade, razão pela qual deve o novo regramento, mais benéfico, retroagir, para alcançar os delitos praticados anteriormente à sua vigência.
9. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 31 anos e 9 meses de reclusão e 65 dias-multa.
(HC 285.530/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer da impetração, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza
de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00062 INC:00001 ART:00288 PAR:ÚNICO(ARTIGO 288 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.850/2013)LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
Veja
:
(HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO - VIAINADEQUADA) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(PERSONALIDADE DO AGENTE - LAUDO TÉCNICO - DESNECESSIDADE - AFERIÇÃOA PARTIR DE ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS) STJ - AgRg no REsp 1301226-PR, HC 278514-MS(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DEORIGEM) STJ - HC 209393-SP, HC 340528-SP(MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - HC 347785-SC
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