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Jurisprudência


HC 285651 / SPHABEAS CORPUS2013/0420841-1

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MAJORANTE SOBEJANTE. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. SOFRIMENTO CAUSADO À VÍTIMA. ROUBO DE CARGA E DE CAMINHÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. CONSIDERAÇÃO PARA AGRAVAR A PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HC NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Legítima a consideração das circunstâncias do delito como desfavoráveis, pelo concurso de agentes, porquanto a inclusão da majorante sobejante como vetorial gravosa na pena-base é prática majoritariamente admitida nesta Corte. Precedentes. 3. Tanto o sofrimento causado à vítima, que ficou em poder dos roubadores nada menos que sete horas, como o fato de se tratar de roubo de caminhão e de carga, justificam o desvalor das consequências do delito, na medida em que desbordam das ínsitas à espécie (roubo). Precedente. 4. Ações penais em andamento não podem ser consideradas para exasperar a pena-base, nem como maus antecedentes, tampouco para valorar negativamente a personalidade ou a conduta social. Inteligência da Súmula 441/STJ. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e 17 dias-multa. (HC 285.651/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 21/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : DJe 21/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS DODELITO) STJ - REsp 1094755-DF, HC 126175-MS(FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CONSEQUÊNCIAS DODELITO) STJ - HC 341780-RS(PERSONALIDADE DO AGENTE E CONDUTA SOCIAL) STJ - HC 293847-SP, REsp 705320-MA
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