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Jurisprudência


HC 285746 / GOHABEAS CORPUS2013/0421297-5

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. PLEITO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE APELAÇÃO. ART. 600, § 4º, DO CPP. PUBLICAÇÃO OFICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3. INTIMAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE O TRIBUNAL. ART. 565 DO CPP. RAZÕES APRESENTADAS POR ADVOGADO DATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. 4. DOSIMETRIA. PENA-BASE DEVIDAMENTE MOTIVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O pedido de intimação para apresentar razões se insere na faculdade constante do art. 600, § 4º, do CPP, que autoriza a apresentação das razões diretamente na instância superior. Contudo, não foi requerida ao Tribunal de Justiça a intimação por meio de carta precatória, razão pela qual não teria como ser atendido pleito que sequer foi formulado. Note-se que a intimação por meio de carta precatória havia sido autorizada pelo Magistrado de origem, situação que não vincula, por óbvio, o Tribunal local, a quem caberia ao causídico ter formulado igual pedido. Não o tendo feito, mostra-se correta a intimação das "partes pela publicação oficial", nos termos da norma em exame. 3. Não se pode descurar que o art. 565 do CPP impede o reconhecimento de nulidade que tenha sido causada pela parte ou para a qual tenha concorrido. De igual forma, nos termos do art. 563 do referido diploma, não há nulidade se não for verificado prejuízo, o que não se verificou no caso dos autos. De fato, as razões de apelação foram efetivamente apresentadas por advogada dativa. Outrossim, ainda que não tivesse sido nomeado outro causídico para apresentar as razões, seriam devolvidas todas as matérias ao Tribunal de origem, razão pela qual não há se falar em prejuízo. 4. A pena mínima prevista para o crime de extorsão mediante sequestro qualificado (art. 159, § 1º, do Código Penal) é de 12 (doze) anos de reclusão, tendo a pena-base sido fixada 1 (um) ano acima do mínimo legal, entre outros motivos, pelo fato de a vítima ter sido mantida em cativeiro por mais de 42 (quarenta e dois) dias. Portanto, devidamente justificada a elevação da pena-base. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 285.746/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 01/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563 ART:00565 ART:00600 PAR:00004
Veja : (RENÚNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO - PACIENTE DEVIDAMENTE NOTIFICADO- AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL) STJ - HC 337600-RN(INTIMAÇÃO POR MEIO DA PUBLICAÇÃO OFICIAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE) STJ - HC 191023-RS, HC 61072-RJ(RECONHECIMENTO DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO) STJ - HC 117952-PB(ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - AgRg no AREsp 80202-SP
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