HC 285767 / SPHABEAS CORPUS2013/0421326-5
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 11.826/2003. DESCLASSIFICAÇÃO. CONDUTA DO ART. 14 DA LEI DE ARMAS. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. " Aquele que está na posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 [...] mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido" - neste caso um revólver calibre 32 (Informativo de jurisprudência n. 0364, REsp. 1.036.597/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 21/08/2008).
3. Se, in casu, restou comprovado que "a arma de fogo encontrada com o réu [...] possuía numeração raspada, correta a tipificação legal do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei de Armas".
4. Se, após a análise de todo o contexto de fatos e provas dos autos, a prática da conduta descrita no art. 33, caput, c/c o art.
40, IV, da Lei de Drogas restou devidamente demonstrada pelas instâncias ordinárias, sua modificação para fins de absolvição do acusado, implicaria em reinserção em todo o acervo fático-probatório já examinado, o que é inviável na via estreita do writ.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 285.767/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 11.826/2003. DESCLASSIFICAÇÃO. CONDUTA DO ART. 14 DA LEI DE ARMAS. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. " Aquele que está na posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003 [...] mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido" - neste caso um revólver calibre 32 (Informativo de jurisprudência n. 0364, REsp. 1.036.597/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 21/08/2008).
3. Se, in casu, restou comprovado que "a arma de fogo encontrada com o réu [...] possuía numeração raspada, correta a tipificação legal do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei de Armas".
4. Se, após a análise de todo o contexto de fatos e provas dos autos, a prática da conduta descrita no art. 33, caput, c/c o art.
40, IV, da Lei de Drogas restou devidamente demonstrada pelas instâncias ordinárias, sua modificação para fins de absolvição do acusado, implicaria em reinserção em todo o acervo fático-probatório já examinado, o que é inviável na via estreita do writ.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 285.767/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00016 PAR:ÚNICO INC:00004
Veja
:
(PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM A NUMERAÇÃORASPADA) STJ - HC 179502-SP, REsp 1036597-RJ
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