HC 285775 / SPHABEAS CORPUS2013/0421367-0
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. REINCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO (SÚMULA 269/STJ). IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR SANÇÕES ALTERNATIVAS.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo dos recursos ordinários previstos nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Garantido ao paciente o início de cumprimento da pena no regime semiaberto, o que atende ao previsto no art. 33, § 2º, b e c, e § 3º, do CP), tratando-se de reincidente condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão. Decisão em consonância com a Súmula 269/STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 285.775/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. REINCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO (SÚMULA 269/STJ). IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR SANÇÕES ALTERNATIVAS.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo dos recursos ordinários previstos nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Garantido ao paciente o início de cumprimento da pena no regime semiaberto, o que atende ao previsto no art. 33, § 2º, b e c, e § 3º, do CP), tratando-se de reincidente condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão. Decisão em consonância com a Súmula 269/STJ: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 285.775/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B LET:C PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956-PR, HC 104045-RJ, HC 114924-RJ, HC 146933-MS
Mostrar discussão