HC 285839 / RSHABEAS CORPUS2013/0421890-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ATIPICIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal, contudo, tem preservado a importância e a utilidade do remédio constitucional, visto que permite a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Consoante dispõe a reiterada jurisprudência desta Corte, o descumprimento de medida protetiva, estabelecida com fundamento na Lei n. 11.340/2006, não configura o crime de desobediência, tipificado no art. 330 do Código Penal, em razão da sua natureza subsidiária. Precedentes.
3. Na espécie, o paciente, denunciado pelo crime de desobediência, teria descumprido medida protetiva - manter-se afastado da vítima e de seus familiares -, circunstância que não configura o delito descrito no art. 330 do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, reconhecendo a atipicidade da conduta, restabelecer a sentença que rejeitou a denúncia, na ação penal originária n. 029/2.13.0002376-7, da Comarca de Santo Ângelo/RS.
(HC 285.839/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ATIPICIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal, contudo, tem preservado a importância e a utilidade do remédio constitucional, visto que permite a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Consoante dispõe a reiterada jurisprudência desta Corte, o descumprimento de medida protetiva, estabelecida com fundamento na Lei n. 11.340/2006, não configura o crime de desobediência, tipificado no art. 330 do Código Penal, em razão da sua natureza subsidiária. Precedentes.
3. Na espécie, o paciente, denunciado pelo crime de desobediência, teria descumprido medida protetiva - manter-se afastado da vítima e de seus familiares -, circunstância que não configura o delito descrito no art. 330 do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, reconhecendo a atipicidade da conduta, restabelecer a sentença que rejeitou a denúncia, na ação penal originária n. 029/2.13.0002376-7, da Comarca de Santo Ângelo/RS.
(HC 285.839/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 14/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator."Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de
Faria e Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00330
Veja
:
(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ANÁLISEDE OFÍCIO - POSSIBILIDADE) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - CARÁTER SUBSIDIÁRIO) STJ - AgRg no REsp 1455124-DF(CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - DESRESPEITO A MEDIDA PROTETIVA -ATIPICIDADE) STJ - REsp 1477671-DF, AgRg no REsp 1476500-DF, RHC 41970-MG
Mostrar discussão