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Jurisprudência


HC 285893 / SPHABEAS CORPUS2013/0421991-1

Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RACIONALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HERÓICO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E RESISTÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ESTREITOS LIMITES DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. CELERIDADE E SUMARIEDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO AO HABEAS CORPUS PER SALTUM. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A impetração objetiva a absolvição do paciente, pelos crimes de roubo circunstanciado e resistência, em virtude da aventada ausência de provas para a condenação. Autoria e materialidade comprovadas pelas instâncias ordinárias. 3. Condenação baseada em elementos colhidos ao longo da marcha processual. A correção ou não do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias desborda os limites cognitivos da presente impetração, em especial por tratar-se de condenação passada em julgado. 4. A desconstituição da condenação implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, a reanálise acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências vedadas na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade na cognição. 5. No que pertine à revogação da prisão cautelar, é de se reservar primeiramente ao Tribunal a quo a análise meritória, sendo defeso a esta Corte adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte Estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 285.893/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 24/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Veja : (PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 328080-SP, HC 338671-SP, HC 151885-SC(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 278542-SP, EDcl no HC 230583-MG
Sucessivos : HC 298527 SP 2014/0165467-0 Decisão:06/10/2016 DJe DATA:25/10/2016HC 316382 BA 2015/0031764-0 Decisão:15/09/2016 DJe DATA:26/09/2016HC 225064 SP 2011/0272188-9 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:01/09/2016
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