HC 286099 / RJHABEAS CORPUS2013/0422860-6
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, LONGA PENA A CUMPRIR E INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 114, I, DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar sua celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. Assim, verificada hipótese de utilização de habeas corpus em lugar do recurso próprio, impõe-se a sua rejeição.
2. Cumpre ressaltar que, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada obsta que esta Corte defira a ordem de ofício, como forma de sanar o constrangimento ilegal. Situação, a meu ver, ocorrente na espécie.
3. Com efeito, no caso, o Tribunal a quo, ao cassar a decisão do Juízo das Execuções Penais - o qual deferira o pedido de progressão ao regime aberto - fundamentou-se, tão somente, na gravidade abstrata dos delitos cometidos, na longevidade da pena a cumprir, e na defesa de uma interpretação rigorosa do artigo 114, I, da LEP, circunstâncias que, segundo pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça, não constituem motivação idônea para justificar o indeferimento da benesse.
4. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e restabelecer, em consequência, a decisão do Juízo da primeira instância que deferiu o pedido de progressão do paciente para o regime aberto.
(HC 286.099/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, LONGA PENA A CUMPRIR E INTERPRETAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 114, I, DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. À luz do disposto no art. 105, I, II e III, da Constituição Federal, esta Corte de Justiça e o Supremo Tribunal Federal não vêm mais admitindo a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal, sob pena de se frustrar sua celeridade e desvirtuar a essência desse instrumento constitucional. Assim, verificada hipótese de utilização de habeas corpus em lugar do recurso próprio, impõe-se a sua rejeição.
2. Cumpre ressaltar que, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada obsta que esta Corte defira a ordem de ofício, como forma de sanar o constrangimento ilegal. Situação, a meu ver, ocorrente na espécie.
3. Com efeito, no caso, o Tribunal a quo, ao cassar a decisão do Juízo das Execuções Penais - o qual deferira o pedido de progressão ao regime aberto - fundamentou-se, tão somente, na gravidade abstrata dos delitos cometidos, na longevidade da pena a cumprir, e na defesa de uma interpretação rigorosa do artigo 114, I, da LEP, circunstâncias que, segundo pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça, não constituem motivação idônea para justificar o indeferimento da benesse.
4. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e restabelecer, em consequência, a decisão do Juízo da primeira instância que deferiu o pedido de progressão do paciente para o regime aberto.
(HC 286.099/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"Em relação à exigência contida no inciso I do artigo 114 da
LEP, as turmas que integram a Terceira Seção desta Corte consagraram
o entendimento de que tal regra deve sofrer temperamentos, diante da
realidade brasileira".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00114 INC:00001
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 104045 STJ - HC 239550-RJ(REGIME MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃOINIDÔNEA) STJ - HC 313711-SP, HC 331789-RJ, HC 307913-SP(REGIME ABERTO - PROGRESSÃO - INDEFERIMENTO - MOTIVAÇÃO INIDÔNEA -AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO LÍCITO - TEMPERAMENTO) STJ - HC 292764-RJ, RHC 64067-BA
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