HC 286207 / SPHABEAS CORPUS2014/0000113-4
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO CONTA POLICIAIS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. MEMBRO DO PCC. PRONÚNCIA. INEPCIA DA DENÚNCIA. AFASTADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DA DILIGÊNCIA. NULIDADE AFASTADA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Inexistência de inépcia da denúncia que descreveu os fatos, individualizou as condutas, atribuiu corretas tipificações aos acusados e cumpriu com as demais exigências do art. 41 do CPP.
3. Vigora no sistema processual penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o magistrado pode formar sua convicção, ponderando as provas que desejar.
4. Na sentença de pronúncia, o magistrado entendeu presente indícios de autoria, mostrando-se desnecessária a realização de outras provas para tal fim.
5. Inexistência de nulidade dos interrogatórios realizados perante a autoridade policial, encontrando-se os termos de depoimentos formalmente perfeitos.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 286.207/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO CONTA POLICIAIS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. MEMBRO DO PCC. PRONÚNCIA. INEPCIA DA DENÚNCIA. AFASTADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DA DILIGÊNCIA. NULIDADE AFASTADA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Inexistência de inépcia da denúncia que descreveu os fatos, individualizou as condutas, atribuiu corretas tipificações aos acusados e cumpriu com as demais exigências do art. 41 do CPP.
3. Vigora no sistema processual penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o magistrado pode formar sua convicção, ponderando as provas que desejar.
4. Na sentença de pronúncia, o magistrado entendeu presente indícios de autoria, mostrando-se desnecessária a realização de outras provas para tal fim.
5. Inexistência de nulidade dos interrogatórios realizados perante a autoridade policial, encontrando-se os termos de depoimentos formalmente perfeitos.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 286.207/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00422
Veja
:
(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(DENÚNCIA - INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA) STJ - HC 211586-PB
Sucessivos
:
HC 91451 SP 2007/0229591-8 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:26/10/2015
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