HC 286241 / SPHABEAS CORPUS2014/0000220-8
HABEAS CORPUS. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. CONEXÃO.
CONTROVÉRSIA A SER AFERIDA POR EXCEÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AMBIENTE DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EVENTO PENAL DECORRENTE DE UM MESMO NÚCLEO.
1. A prevenção é critério processual que permite a escolha do juízo dentre vários eventualmente competentes, tendo, assim, a finalidade apenas de fixar a competência do órgão julgador que deve julgar a causa.
2. No caso, sendo a hipótese de competência relativa, cabia à defesa manejar a via da exceção para discutir os meandros da conexão probatória, pois não se afigura possível verificá-la em sede de remédio heroico por envolver o exame dos fatos da causa.
3. A existência de várias ações penais cujos eventos decorrem de fatos interligados e conexos, ainda que se vislumbre a suas respectivas consumações em localidades e momentos diferentes, a competência se define em favor daquele que primeiro conheceu dos fatos, conforme entendeu a instância de origem.
4. Ademais, na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade à mingua de demonstração de prejuízo concreto.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 286.241/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. CONEXÃO.
CONTROVÉRSIA A SER AFERIDA POR EXCEÇÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AMBIENTE DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EVENTO PENAL DECORRENTE DE UM MESMO NÚCLEO.
1. A prevenção é critério processual que permite a escolha do juízo dentre vários eventualmente competentes, tendo, assim, a finalidade apenas de fixar a competência do órgão julgador que deve julgar a causa.
2. No caso, sendo a hipótese de competência relativa, cabia à defesa manejar a via da exceção para discutir os meandros da conexão probatória, pois não se afigura possível verificá-la em sede de remédio heroico por envolver o exame dos fatos da causa.
3. A existência de várias ações penais cujos eventos decorrem de fatos interligados e conexos, ainda que se vislumbre a suas respectivas consumações em localidades e momentos diferentes, a competência se define em favor daquele que primeiro conheceu dos fatos, conforme entendeu a instância de origem.
4. Ademais, na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade à mingua de demonstração de prejuízo concreto.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 286.241/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(COMPETÊNCIA - PREVENÇÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - DEMONSTRAÇÃODE PREJUÍZO) STF - HC 97781, HC 82905 STJ - HC 294628-AM, CC 116926-SP
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