HC 286336 / SPHABEAS CORPUS2014/0001068-7
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AVENTADA REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas são agente reconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
3. Concluído pelas instâncias ordinárias, com fulcro nos elementos colhidos na instrução (apreensão de "balança de precisão, prensa, várias cápsulas plásticas tipo eppendorf etc."), que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
4. Não há falar em reformatio in pejus quando, embora o Tribunal de origem tenha utilizado a quantidade de droga apreendida, como reforço argumentativo para manter afastada a causa especial de diminuição de pena, houve a indicação de outros elementos concretos dos autos, também empregados pelo Juiz singular, que, por si só, indicam o profundo envolvimento do paciente com o tráfico de drogas.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 286.336/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AVENTADA REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas são agente reconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
3. Concluído pelas instâncias ordinárias, com fulcro nos elementos colhidos na instrução (apreensão de "balança de precisão, prensa, várias cápsulas plásticas tipo eppendorf etc."), que o paciente se dedica ao tráfico de drogas, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
4. Não há falar em reformatio in pejus quando, embora o Tribunal de origem tenha utilizado a quantidade de droga apreendida, como reforço argumentativo para manter afastada a causa especial de diminuição de pena, houve a indicação de outros elementos concretos dos autos, também empregados pelo Juiz singular, que, por si só, indicam o profundo envolvimento do paciente com o tráfico de drogas.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 286.336/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª
Região), Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 11.125 kg de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS -REQUISITOS) STJ - AgRg no AREsp 648408-SP, AgRg no REsp 1423806-SP(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS -NÃO APLICAÇÃO - FUNDAMENTO DIVERSO DA CORTE REVISORA) STF - RHC 129811(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS -NÃO APLICAÇÃO - REEXAME) STJ - HC 316802-SP
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