HC 286515 / SPHABEAS CORPUS2014/0003225-9
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO JULGADA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. Prevista no artigo 392 do Código de Processo Penal, a intimação pessoal do réu preso somente é exigida para a ciência do teor da sentença condenatória proferida em primeiro grau. Não se estende para as decisões de segunda instância, eis que os demais chamamentos processuais ocorrem em nome do defensor.
3. Não há falar em nulidade por não ter sido o paciente intimado pessoalmente da decisão que não admitiu o recurso especial. E não há qualquer indicação nos autos de que ele tenha comunicado ao juízo a desconstituição do patrono. Por conseguinte, adequada a publicação do decisum em nome do advogado subscritor do especial.
4. Diante dos maus antecedentes e da reincidência, adequada a fixação do regime fechado, a despeito de se tratar de sanção inferior a quatro anos.
5. Writ não conhecido.
(HC 286.515/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO JULGADA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. Prevista no artigo 392 do Código de Processo Penal, a intimação pessoal do réu preso somente é exigida para a ciência do teor da sentença condenatória proferida em primeiro grau. Não se estende para as decisões de segunda instância, eis que os demais chamamentos processuais ocorrem em nome do defensor.
3. Não há falar em nulidade por não ter sido o paciente intimado pessoalmente da decisão que não admitiu o recurso especial. E não há qualquer indicação nos autos de que ele tenha comunicado ao juízo a desconstituição do patrono. Por conseguinte, adequada a publicação do decisum em nome do advogado subscritor do especial.
4. Diante dos maus antecedentes e da reincidência, adequada a fixação do regime fechado, a despeito de se tratar de sanção inferior a quatro anos.
5. Writ não conhecido.
(HC 286.515/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00392 INC:00001LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002
Veja
:
(RÉU PRESO - INTIMAÇÃO PESSOAL - DECISÕES DE SEGUNDA INSTÂNCIA) STJ - RHC 49060-RS, HC 305112-RS(DIREITO PENAL - DOSIMETRIA DE PENA - REGIME PRISIONAL - MAUSANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA) STJ - HC 293035-SP
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