HC 286574 / MGHABEAS CORPUS2014/0004630-0
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PACIENTE CONDENADO A 3 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROCESSO UTILIZADO COMO MAUS ANTECEDENTES FOI ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE EXTRAPOLARAM O TIPO PENAL. MANUTENÇÃO. PENA-BASE REDUZIDA PARA 1/6 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 269/STJ. CASSADA A LIMINAR DEFERIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a prescrição da pretensão punitiva extingue os efeitos da condenação, motivo pelo qual não caracteriza reincidência ou maus antecedentes.
- Hipótese em que o processo utilizado a título de antecedentes criminais em desfavor do paciente foi atingido pela prescrição da pretensão punitiva, devendo, assim, ser excluída a análise desfavorável do vetor dos antecedentes criminais do paciente.
- É válida a valoração desfavorável das consequências do delito, quando a sua prática extrapola as elementares do tipo penal infringido. De fato, o delito foi praticado com violência exacerbada, pois os acusados agiram de modo cruel contra a vítima, que sofreu diversas lesões em virtude das agressões injustificadas a que foi submetida, como socos pelo corpo e puxões de cabelo.
- Quando da fixação da pena-base, o aumento a ser praticado pelo magistrado, por ocasião da análise do art. 59 do Código Penal, não fica adstrito ao número de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mas à intensidade com que cada uma delas é valorada, respeitando-se, sempre, a discricionariedade vinculada do julgador.
- Remanescendo, no caso, apenas um vetor desfavorável ao paciente, qual seja, as consequências do delito, entendo razoável exasperar a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, chegando ao patamar de 4 anos e 8 meses de reclusão.
- Embora o quantum da condenação comporte o regime aberto, justifica-se a manutenção do regime inicial fechado, ante a reincidência do paciente e a presença de circunstância judicial desfavorável, não se aplicando ao caso os termos da Súmula n.
269/STJ, de forma que deve ser mantido o regime fechado fixado na sentença.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para redimensionar a pena do paciente.
(HC 286.574/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PACIENTE CONDENADO A 3 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROCESSO UTILIZADO COMO MAUS ANTECEDENTES FOI ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE EXTRAPOLARAM O TIPO PENAL. MANUTENÇÃO. PENA-BASE REDUZIDA PARA 1/6 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 269/STJ. CASSADA A LIMINAR DEFERIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a prescrição da pretensão punitiva extingue os efeitos da condenação, motivo pelo qual não caracteriza reincidência ou maus antecedentes.
- Hipótese em que o processo utilizado a título de antecedentes criminais em desfavor do paciente foi atingido pela prescrição da pretensão punitiva, devendo, assim, ser excluída a análise desfavorável do vetor dos antecedentes criminais do paciente.
- É válida a valoração desfavorável das consequências do delito, quando a sua prática extrapola as elementares do tipo penal infringido. De fato, o delito foi praticado com violência exacerbada, pois os acusados agiram de modo cruel contra a vítima, que sofreu diversas lesões em virtude das agressões injustificadas a que foi submetida, como socos pelo corpo e puxões de cabelo.
- Quando da fixação da pena-base, o aumento a ser praticado pelo magistrado, por ocasião da análise do art. 59 do Código Penal, não fica adstrito ao número de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mas à intensidade com que cada uma delas é valorada, respeitando-se, sempre, a discricionariedade vinculada do julgador.
- Remanescendo, no caso, apenas um vetor desfavorável ao paciente, qual seja, as consequências do delito, entendo razoável exasperar a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, chegando ao patamar de 4 anos e 8 meses de reclusão.
- Embora o quantum da condenação comporte o regime aberto, justifica-se a manutenção do regime inicial fechado, ante a reincidência do paciente e a presença de circunstância judicial desfavorável, não se aplicando ao caso os termos da Súmula n.
269/STJ, de forma que deve ser mantido o regime fechado fixado na sentença.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para redimensionar a pena do paciente.
(HC 286.574/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS) STJ - HC 304083-PR(CONSEQUÊNCIAS NATURAIS DO TIPO - EXTRAPOLAÇÃO - VIOLÊNCIA EXCESSIVA- ELEVAÇÃO DA PENA-BASE) STJ - HC 258208-SP(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - EXTINÇÃO DOS EFEITOS DACONDENAÇÃO) STJ - REsp 1391355-MG(FIXAÇÃO DA PENA-BASE - AUMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAISDESFAVORÁVEIS - INTENSIDADE DE CADA UMA DELAS) STJ - HC 300372-RS, HC 315947-DF, HC 221081-SP(REGIME PRISIONAL FECHADO - REINCIDÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAISDESFAVORÁVEIS - MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 218381-SP
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