HC 286628 / SPHABEAS CORPUS2014/0005631-0
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CUSTÓDIA ANTECIPADA BASEADA NA VEDAÇÃO DO ART. 44 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA ORDEM CONSTRITIVA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. PACIENTES SEM REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Para que a prisão cautelar, que é medida de exceção, subsista, não basta que se indiquem abstratamente as hipóteses do art.
312 do CPP, devendo-se apontar os fatores concretos que levaram à sua decretação.
3. Há constrangimento ilegal quando a preventiva encontra-se dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado que indicasse a indispensabilidade da medida à luz do art. 312 do CPP.
4. A vedação à concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de drogas, prevista do art. 44 da Lei de Drogas foi declarada inconstitucional pela Suprema Corte.
5. A reduzida quantidade dos entorpecentes apreendidos e a ausência de notícias de envolvimento anterior em outros crimes evidenciam que a imposição da segregação antecipada mostra-se desarrazoada.
6. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas.
7. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo a ordem de ofício, para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva dos pacientes, permitindo-lhes que respondam em liberdade a ação penal, se por outro motivo não estiverem presos.
(HC 286.628/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 16/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CUSTÓDIA ANTECIPADA BASEADA NA VEDAÇÃO DO ART. 44 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA ORDEM CONSTRITIVA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. PACIENTES SEM REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Para que a prisão cautelar, que é medida de exceção, subsista, não basta que se indiquem abstratamente as hipóteses do art.
312 do CPP, devendo-se apontar os fatores concretos que levaram à sua decretação.
3. Há constrangimento ilegal quando a preventiva encontra-se dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado que indicasse a indispensabilidade da medida à luz do art. 312 do CPP.
4. A vedação à concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de drogas, prevista do art. 44 da Lei de Drogas foi declarada inconstitucional pela Suprema Corte.
5. A reduzida quantidade dos entorpecentes apreendidos e a ausência de notícias de envolvimento anterior em outros crimes evidenciam que a imposição da segregação antecipada mostra-se desarrazoada.
6. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas.
7. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo a ordem de ofício, para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva dos pacientes, permitindo-lhes que respondam em liberdade a ação penal, se por outro motivo não estiverem presos.
(HC 286.628/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 16/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 1 (uma) porção de cocaína, pesando
6,49 g (seis gramas e quarenta e nove centigramas), e 2 (duas)
pedras de crack, perfazendo um total de 1,9 g (um grama e noventa e
três centigramas).
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00044LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00002 LET:ALEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956-PR(TRÁFICO DE DROGAS - LIBERDADE PROVISÓRIA) STF - HC 104339-SP(DECRETO PRISIONAL - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - INEXISTÊNCIA -MOTIVAÇÃO ABSTRATA) STJ - HC 296672-SP, RHC 42474-SP, HC 237305-MG(GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - QUANTIDADEDE ENTORPECENTES - INEXPRESSIVIDADE) STJ - HC 221734-SP, HC 221617-MG
Sucessivos
:
HC 303311 SP 2014/0223659-5 Decisão:11/11/2014
DJe DATA:27/05/2015
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