HC 286701 / RSHABEAS CORPUS2014/0006980-4
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ART. 272, CAPUT, DO CP. JUNTADA DE MÍDIA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO FEITO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE. VÁRIOS DELITOS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP; Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Consoante o princípio pas de nullité sans grief, evidenciado no art. 563 do CPP, não há que se falar em declaração de nulidade se não estiver concretamente demonstrado o prejuízo.
IV - A juntada das mídias contendo o teor das interceptações telefônicas após o recebimento da denúncia não induz, necessariamente, à nulificação do feito, se não ficar demonstrado o efetivo prejuízo à defesa.
V - In casu, pelo que consta dos autos, a despeito da serôdia juntada das mídias, a defesa teve acesso ao seu conteúdo antes mesmo de finda a instrução processual, o que não impede eventual requerimento no sentido de se colher o depoimento de alguma testemunha ainda não arrolada, desde que comprovada a sua imprescindibilidade para o deslinde da causa.
VI - A conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
VII - Na hipótese, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica, tendo em vista a complexidade do feito em razão do excessivo número de delitos e a expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 286.701/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ART. 272, CAPUT, DO CP. JUNTADA DE MÍDIA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO FEITO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE. VÁRIOS DELITOS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP; Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Consoante o princípio pas de nullité sans grief, evidenciado no art. 563 do CPP, não há que se falar em declaração de nulidade se não estiver concretamente demonstrado o prejuízo.
IV - A juntada das mídias contendo o teor das interceptações telefônicas após o recebimento da denúncia não induz, necessariamente, à nulificação do feito, se não ficar demonstrado o efetivo prejuízo à defesa.
V - In casu, pelo que consta dos autos, a despeito da serôdia juntada das mídias, a defesa teve acesso ao seu conteúdo antes mesmo de finda a instrução processual, o que não impede eventual requerimento no sentido de se colher o depoimento de alguma testemunha ainda não arrolada, desde que comprovada a sua imprescindibilidade para o deslinde da causa.
VI - A conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
VII - Na hipótese, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica, tendo em vista a complexidade do feito em razão do excessivo número de delitos e a expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 286.701/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(NULIDADE - PREJUÍZO - NECESSIDADE) STJ - HC 167503-MG(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO OCORRÊNCIA -COMPLEXIDADE DA CAUSA) STJ - RHC 48889-MS, RHC 48660-RS, HC 307208-MS
Sucessivos
:
HC 311096 AL 2014/0324498-3 Decisão:07/04/2015
DJe DATA:29/04/2015
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