HC 286915 / SPHABEAS CORPUS2014/0010017-0
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. QUADRILHA ARMADA, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. AMEAÇA A TESTEMUNHAS, AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AOS SEUS FAMILIARES. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, é válida a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes, ante a periculosidade concreta do paciente, manifestada na forma de execução do crime. Foi destacado no decreto prisional que ele seria integrante de organização criminosa composta por policiais civis e, utilizando-se das prerrogativas funcionais, supostamente praticou crimes gravíssimos, entre eles extorsão mediante sequestro e roubo, com o escopo de auferir quantia indevida de traficantes integrantes do bando denominado Primeiro Comando da Capital.
3. O risco à instrução criminal também foi evidenciado no édito prisional, pois o magistrado se reportou às "sérias e gravíssimas" ameaças apresentadas contra parentes de corréus e contra os próprios membros do Ministério Público, até mesmo com fotos e ligação efetuada para a genitora de um dos Promotores de Justiça.
4. Os elementos destacados evidenciam a impossibilidade de se estabelecer medidas cautelares diversas da prisão, por se mostrarem, a toda evidência, inadequadas e insuficientes para atender, com o mesmo grau de eficácia, às exigências cautelares do caso.
5. Não há excesso de prazo na instrução criminal, pois a ação penal é complexa, com 23 réus, várias imputações, houve necessidade de expedição de cartas precatórias para inquirição das testemunhas, desmembramento do feito e interrogatório antecipado de dois réus, a pedido da defesa, particularidades que, por ora, justificam a maior delonga do feito.
6. Habeas corpus denegado.
(HC 286.915/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 06/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. QUADRILHA ARMADA, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. AMEAÇA A TESTEMUNHAS, AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AOS SEUS FAMILIARES. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, é válida a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes, ante a periculosidade concreta do paciente, manifestada na forma de execução do crime. Foi destacado no decreto prisional que ele seria integrante de organização criminosa composta por policiais civis e, utilizando-se das prerrogativas funcionais, supostamente praticou crimes gravíssimos, entre eles extorsão mediante sequestro e roubo, com o escopo de auferir quantia indevida de traficantes integrantes do bando denominado Primeiro Comando da Capital.
3. O risco à instrução criminal também foi evidenciado no édito prisional, pois o magistrado se reportou às "sérias e gravíssimas" ameaças apresentadas contra parentes de corréus e contra os próprios membros do Ministério Público, até mesmo com fotos e ligação efetuada para a genitora de um dos Promotores de Justiça.
4. Os elementos destacados evidenciam a impossibilidade de se estabelecer medidas cautelares diversas da prisão, por se mostrarem, a toda evidência, inadequadas e insuficientes para atender, com o mesmo grau de eficácia, às exigências cautelares do caso.
5. Não há excesso de prazo na instrução criminal, pois a ação penal é complexa, com 23 réus, várias imputações, houve necessidade de expedição de cartas precatórias para inquirição das testemunhas, desmembramento do feito e interrogatório antecipado de dois réus, a pedido da defesa, particularidades que, por ora, justificam a maior delonga do feito.
6. Habeas corpus denegado.
(HC 286.915/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 06/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). CRISTIANO MEDINA DA ROCHA, pela parte PACIENTE: JANDRÉ GOMES
LOPES DE SOUZA
Data do Julgamento
:
04/12/2014
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE - MODUS OPERANDI) STF - RHC 116946 STJ - RHC 42585-RJ, RHC 43903-SP
Sucessivos
:
RHC 68746 ES 2016/0065725-0 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:26/09/2016
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