HC 286955 / PIHABEAS CORPUS2014/0010400-9
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO.
ART. 1º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PRESCRIÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. INTERPRETAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CONTRÁRIA A ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. NÃO VINCULAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em afirmar que o recebimento da denúncia pelo magistrado de primeiro grau - à época dos fatos, o juízo competente para o conhecimento da ação penal - constitui ato jurídico perfeito e, portanto, configura marco interruptivo para a prescrição, nos termos do art. 117, I, do CP. A superveniente modificação da competência, em razão da detenção de foro por prerrogativa de função da paciente, não tem o condão de invalidar os atos válidos anteriormente praticados no processo, sob pena de violação do princípio tempus regit actum (Precedentes).
2. O entendimento equivocado da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de origem, segundo o qual, o recebimento da denúncia efetuado naquele órgão colegiado, foi considerado como marco interruptivo para a declaração da prescrição dos delitos previstos nos incisos II, III, IV, XI e XIV do art. 1º do Decreto-Lei n.
201/1967, não vincula a análise posterior da prescrição da pretensão punitiva estatal, quanto à condenação da paciente pelo crime tipificado no inciso I do art. 1º do referido ordenamento legal, agora regulado pela pena concretamente fixada na sentença condenatória.
3. Nos termos do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal, sendo a prescrição matéria de ordem pública, e cognoscível de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, o trânsito em julgado da condenação não impede a análise de tal tema pelo Tribunal a quo, sobretudo quando houve pedido expresso da defesa (Precedentes).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 286.955/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO.
ART. 1º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PRESCRIÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. INTERPRETAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CONTRÁRIA A ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. NÃO VINCULAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em afirmar que o recebimento da denúncia pelo magistrado de primeiro grau - à época dos fatos, o juízo competente para o conhecimento da ação penal - constitui ato jurídico perfeito e, portanto, configura marco interruptivo para a prescrição, nos termos do art. 117, I, do CP. A superveniente modificação da competência, em razão da detenção de foro por prerrogativa de função da paciente, não tem o condão de invalidar os atos válidos anteriormente praticados no processo, sob pena de violação do princípio tempus regit actum (Precedentes).
2. O entendimento equivocado da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de origem, segundo o qual, o recebimento da denúncia efetuado naquele órgão colegiado, foi considerado como marco interruptivo para a declaração da prescrição dos delitos previstos nos incisos II, III, IV, XI e XIV do art. 1º do Decreto-Lei n.
201/1967, não vincula a análise posterior da prescrição da pretensão punitiva estatal, quanto à condenação da paciente pelo crime tipificado no inciso I do art. 1º do referido ordenamento legal, agora regulado pela pena concretamente fixada na sentença condenatória.
3. Nos termos do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal, sendo a prescrição matéria de ordem pública, e cognoscível de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, o trânsito em julgado da condenação não impede a análise de tal tema pelo Tribunal a quo, sobretudo quando houve pedido expresso da defesa (Precedentes).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 286.955/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentaram oralmente: Dr. Francisco Nunes de Brito Filho (p/pacte)
e Ministério Público Federal.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Informações adicionais
:
"Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação
no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da
ordem, de ofício".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00117 INC:00001LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00061
Veja
:
(PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - JUIZ DEPRIMEIRO GRAU - MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA) STJ - HC 221609-MA, HC 238129-TO, HC 35213-CE(PRESCRIÇÃO - INTERPRETAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM - VINCULAÇÃO) STJ - HC 123365-SP(PRESCRIÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECONHECIMENTO) STJ - HC 340454-SP, HC 290916-PE
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