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Jurisprudência


HC 287013 / SPHABEAS CORPUS2014/0011653-2

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. OPERAÇÃO CARGA PESADA. CRIME DE QUADRILHA. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NA ORIGEM. PLEITO PREJUDICADO. 3. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 4. NULIDADE PROCESSUAL. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MP. LEGALIDADE. RE 593.727/STF. 5. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÃO POR MAIS DE 1 (UM) ANO. POSSIBILIDADE. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. No que concerne ao pedido de liberdade provisória, verifico que o pleito se encontra prejudicado, haja vista a concessão do benefício pelo Magistrado de origem em 25/4/2014. Ademais, consta que o Juiz sentenciante autorizou o paciente a recorrer em liberdade, não havendo mais se falar em prisão cautelar. Dessarte, prejudicado o pleito nesse ponto. 3. Quanto à alegação de inépcia, observo, de plano, que o mandamus não se encontra devidamente instruído, uma vez que não se trasladou cópia da inicial acusatória. Dessa forma, não é possível aferir eventual inépcia, inviabilizando, dessa forma, o conhecimento da impetração nessa parte. Ademais, com a superveniência da sentença condenatória em 12/6/2015, tem-se esvaziada a alegação de inépcia. De fato, o provimento da pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos. 4. No que se refere à apontada nulidade da investigação, em virtude de ter sido conduzida pelo Ministério Público, tem-se que a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, assentou ser legítima a investigação realizada pelo parquet. 5. Quanto à nulidade das interceptações telefônicas, a Corte local consignou que os crimes investigados (quadrilha armada e organização criminosa) são de difícil deslinde, o que torna a interceptação telefônica e suas prorrogações imprescindíveis. Relevante destacar ainda que "a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prorrogação das interceptações telefônicas não está limitada a um único período de 15 dias, podendo ocorrer inúmeras e sucessivas renovações, caso haja uma fundamentação idônea" (AgRg no REsp 1525199/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 01/07/2016). Portanto, estando devidamente justificadas as interceptações telefônicas e suas sucessivas prorrogações, não há se falar em nulidade. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 287.013/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 10/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 10/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - CÓPIA DA DENÚNCIA NÃO ANEXADA -INSTRUÇÃO DEFICIENTE) STJ - HC 304240-BA(INVESTIGAÇÃO PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE -AUSÊNCIA DE NULIDADE) STF - RE 593727-MG (INFORMATIVO 785) STJ - RHC 58768-PR(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÃO - PRAZO) STJ - AgRg no REsp 1525199-RS
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