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Jurisprudência


HC 287188 / RSHABEAS CORPUS2014/0013649-7

Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. LEI MARIA DA PENHA. POSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL). ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvado o meu entendimento a respeito do tema, curvo-me à orientação majoritária desta Corte Superior no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas de urgência não enseja o delito de desobediência. 2. Na hipótese, foi declarada extinta a punibilidade do agente pelo juiz de primeiro grau e, ao dar provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo órgão ministerial, a Corte de origem determinou a instauração de ação penal quanto ao delito de desobediência. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a sentença proferida em primeira instância, que declarou extinta a punibilidade do ora paciente pelo delito previsto no artigo 330 do Código Penal. (HC 287.188/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 17/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que somente restará configurado o crime de desobediência, quando, descumprida ordem judicial, não houver previsão de outra sanção em lei específica, salvo ressalva expressa de cumulação. Esse não é o caso das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha: a Lei n. 11.340/2006 prevê mecanismos próprios destinados ao descumprimento das medidas de urgência, entre eles a custódia preventiva do agressor". (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) Ressalvo, contudo, o meu entendimento acerca do tema ora em discussão, [...]. A meu ver, resta incontroverso que não há previsão, no ordenamento jurídico pátrio, de sanção propriamente dita para o descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006, mas sim possibilidade de decretação da custódia cautelar, certo que a prisão preventiva não configura espécie de sanção e sim medida de cautela pessoal. Desse modo, ao retirar a possibilidade de o agressor responder pelo crime de desobediência, minimizar-se-ia a vontade do próprio constituinte originário, pois culminaria em reduzir os mecanismos de proteção à vítima de violência doméstica e familiar.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00330
Veja : (LEI MARIA DA PENHA - MEDIDA PROTETIVA - DESCUMPRIMENTO - CRIME DEDESOBEDIÊNCIA) STJ - AgRg no HC 292730-RS, HC 293848-SP(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDA PROTETIVA -DESCUMPRIMENTO - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA) STJ - HC 293848-SP, HC 296281-RS
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