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Jurisprudência


HC 287340 / MAHABEAS CORPUS2014/0015705-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FLAGRANTE HOMOLOGADO, MAS NÃO CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA, POSTERIORMENTE DECRETADA, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NOS AUTOS DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Hipótese em que o paciente teve o flagrante homologado, mas não convertido em prisão preventiva, com fundamento na proibição de liberdade provisória contida no art. 44 da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem, ao analisar habeas corpus sobre o fato, decretou a prisão preventiva. A decretação de prisão preventiva pelo Tribunal de origem, sem anterior apreciação do Juiz de piso, constitui supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, sem prejuízo de eventual decretação de custódia preventiva, devidamente justificada. (HC 287.340/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 27/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00044LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00310 ART:00311 ART:00312LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja : (CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS - PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADEDE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF -INFORMATIVO 665, HC 104339-SP(PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM -RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA) STJ - HC 169412-AL
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