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Jurisprudência


HC 287523 / RJHABEAS CORPUS2014/0017752-2

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A Quinta Turma deste Tribunal, na sessão de 28/04/2015, ao julgar os Habeas Corpus n. 269.495/SP, 299.980/SP e 304.634/SP, entre outros, por maioria de votos, firmou orientação de que o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa, por si só, não acarreta o estabelecimento do regime prisional mais gravoso, notadamente se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal forem todas favoráveis ao acusado. 3. Hipótese em que, embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, foi estabelecido o regime mais gravoso com base no emprego de arma de fogo e no concurso de agentes, o que evidencia o constrangimento ilegal aventado, com a ressalva do ponto de vista do relator. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena do paciente. (HC 287.523/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 10/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. GURGEL DE FARIA) "Em observância aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que não se deve dar ao agente que se utiliza de arma de fogo na prática do crime de roubo o mesmo tratamento dispensado àqueles que fazem o uso de instrumento de menor potencialidade lesiva para a mesma finalidade. Isso porque, a meu ver, o emprego de arma de fogo na prática delitiva denota não só maior periculosidade do agente mas também uma ameaça maior à incolumidade da vítima, sendo tal gravidade tão manifesta, que não se requerem maiores explanações para descrever o óbvio".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059 ART:00157 PAR:00002
Veja : (REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DEARMA DE FOGO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 269495-SP, HC 299980-SP, HC 304634-SP(REGIME PRISIONAL INICIAL - FUNDAMENTAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS) STJ - HC 295232-RJ(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DOSIMETRIA DAPENA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO) STJ - HC 297425-SP, HC 282211-SP
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