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Jurisprudência


HC 287583 / PIHABEAS CORPUS2014/0018943-7

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL COM LATROCÍNIO TENTADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Não há ilegalidade no decreto condenatório que, analisando o art. 59 do CP, verifica a existência de circunstância judicial desfavorável, apta a embasar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. IV - In casu, o magistrado de primeiro grau exasperou a pena-base ao fundamento de que "o réu agiu com culpabilidade intensa" e "as consequencias foram gravíssimas, consequências foram gravíssimas, eis que a vítima, como consequência dos disparos, perdeu um rim e parte do fígado, danos estes que perdurarão por toda a vida" (fl. 144). Rever tal entendimento também exigiria dilação fático-probatória, o que, como visto, encontra óbice na estreita via do writ. (Precedentes). V - Assim, verifico que não há flagrante ilegalidade na condenação imposta ao paciente, considerando-se que o acréscimo à pena-base, em relação ao crime de latrocínio, foi de 1 (um) ano em relação à pena mínima (20 anos) estipulada para o crime de latrocínio. Habeas Corpus não conhecido. (HC 287.583/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 06/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(DOSIMETRIA DA PENA - ILEGALIDADE FLAGRANTE) STJ - HC 39030-SP(VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - DILAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - HC 269998-MG, HC 198893-ES
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