HC 287591 / SPHABEAS CORPUS2014/0018956-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE.
HOMICÍDIO. NULIDADE DO JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. USO DE ALGEMAS PELO RÉU DURANTE A SESSÃO DO JÚRI. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 478, I, DO CPP. INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente.
2. Em relação ao uso de algemas durante o julgamento do Júri, é consabido que pode ser determinado pelo magistrado quando presentes riscos concretos à segurança do acusado ou das pessoas presentes ao ato.
3. Não há falar em violação do princípio da correlação quando um mesmo contexto fático é retratado de mais de uma forma.
4. Não há nulidade, em razão da violação do art. 478, I, do Código de Processo Penal, quando o Promotor de Justiça se refere a inclusão de qualificadora na pronúncia, após a defesa a ela ter se referido.
Ainda que houvesse nulidade, seria relativa, a demandar a prova do efetivo prejuízo à defesa.
5. Esta Corte Superior de Justiça vem decidindo que, para efeitos de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, alínea 'd', do CP (confissão espontânea), não é necessário que a confissão seja completa, explicitando todas as circunstâncias do crime ou que seja movida por um motivo moral, o qual demonstre o arrependimento do acusado, ou, ainda, que influa decisivamente para a condenação [...], mesmo a chamada confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, pode ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art.
65, III, alínea d, do Código Penal (HC n. 306.785/MS, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 3/3/2015). A própria retratação em juízo, em tais casos, não tem o condão de excluir a aplicação da atenuante em referência.
6. Na segunda fase do cálculo da pena, é possível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea (Precedente da Terceira Seção).
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, tão somente para reconhecer em favor do paciente a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com uma das condenações anteriores que ensejaram o aumento pela agravante da reincidência, ficando a cargo do Juízo das Execuções Penais o novo cálculo da pena.
(HC 287.591/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE.
HOMICÍDIO. NULIDADE DO JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. USO DE ALGEMAS PELO RÉU DURANTE A SESSÃO DO JÚRI. POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 478, I, DO CPP. INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente.
2. Em relação ao uso de algemas durante o julgamento do Júri, é consabido que pode ser determinado pelo magistrado quando presentes riscos concretos à segurança do acusado ou das pessoas presentes ao ato.
3. Não há falar em violação do princípio da correlação quando um mesmo contexto fático é retratado de mais de uma forma.
4. Não há nulidade, em razão da violação do art. 478, I, do Código de Processo Penal, quando o Promotor de Justiça se refere a inclusão de qualificadora na pronúncia, após a defesa a ela ter se referido.
Ainda que houvesse nulidade, seria relativa, a demandar a prova do efetivo prejuízo à defesa.
5. Esta Corte Superior de Justiça vem decidindo que, para efeitos de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, alínea 'd', do CP (confissão espontânea), não é necessário que a confissão seja completa, explicitando todas as circunstâncias do crime ou que seja movida por um motivo moral, o qual demonstre o arrependimento do acusado, ou, ainda, que influa decisivamente para a condenação [...], mesmo a chamada confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, pode ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art.
65, III, alínea d, do Código Penal (HC n. 306.785/MS, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 3/3/2015). A própria retratação em juízo, em tais casos, não tem o condão de excluir a aplicação da atenuante em referência.
6. Na segunda fase do cálculo da pena, é possível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea (Precedente da Terceira Seção).
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, tão somente para reconhecer em favor do paciente a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com uma das condenações anteriores que ensejaram o aumento pela agravante da reincidência, ficando a cargo do Juízo das Execuções Penais o novo cálculo da pena.
(HC 287.591/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus,
concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000011LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00121 PAR:00002 INC:00004LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00478 INC:00001 ART:00563
Veja
:
(ALGEMAS - RISCOS CONCRETOS À SEGURANÇA) STJ - HC 148640-SP, HC 194170-SP, HC 120120-PB(NULIDADE - PREJUÍZO À DEFESA) STJ - HC 174006-MS(ATENUANTE DE CONFISSÃO) STJ - HC 306785-MS
Sucessivos
:
HC 306224 MS 2014/0259183-9 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:29/03/2016HC 327185 RR 2015/0141451-0 Decisão:02/02/2016
DJe DATA:18/02/2016
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