HC 287594 / MSHABEAS CORPUS2014/0019154-1
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. OITIVA EM PLENÁRIO DE TESTEMUNHA QUE PARTICIPOU DA COLHEITA DOS DEMAIS DEPOIMENTOS NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
NULIDADE NÃO ARGUIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS E NA SESSÃO DE JULGAMENTO.
PRECLUSÃO. DEPOENTE INQUIRIDA NA QUALIDADE DE DECLARANTE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA.
1. Nos termos do artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas na instrução criminal dos processos de competência do júri devem ser arguidas em alegações finais.
2. Na espécie, a defesa não impugnou, em alegações finais, o fato de uma testemunha haver presenciado a colheita de outros depoimentos prestados em audiência na primeira fase do procedimento do júri, tampouco se manifestou sobre a questão em plenário, o que revela a preclusão do exame do tema.
3. De acordo com a ata da sessão de julgamento, o Juiz Presidente tomou o depoimento da citada pessoa como informante, e não como testemunha, o que reforça a inexistência de prejuízos à defesa do acusado.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DA PERITA RESPONSÁVEL PELO EXAME DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO. EIVA ARGUIDA A DESTEMPO.
PRECLUSÃO. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
1. O inciso VII do artigo 571 da Lei Penal Adjetiva prescreve que as máculas verificadas após a decisão da primeira instância devem ser suscitadas nas razões recursais, ou logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes.
2. No caso dos autos, após a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, e já tendo sido designada sessão de julgamento, que, contudo, foi adiada, o novo patrono do paciente requereu a suspensão do processo para que as partes pudessem apresentar novos quesitos à perita, o que foi indeferido pelo magistrado singular, decisão contra a qual não foi interposto recurso, e que também não foi impugnada no início do julgamento em plenário, estando a questão acobertada pela preclusão.
3. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 4. O Juiz Presidente negou o pleito de esclarecimento à perita formulado pelo novo advogado contratado pelo réu porque a defesa teve a oportunidade de obter tais respostas quando da formulação dos quesitos, o que não fez, sendo que, instada a se manifestar sobre a conclusão do laudo, com ele concordou, tendo a profissional responsável pelo exame sido ouvida em juízo, ocasião em que foi exaustivamente indagada pelas partes interessadas, salientando, outrossim, que, em caso de eventual acolhimento da semi-imputabilidade pelos jurados, o juízo possuiria elementos suficientes para fixar o quantum de redução dentro do livre convencimento motivado, e registrando, ao fim, que o acusado teve a oportunidade de arrolar a profissional na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, quedando-se inerte, preferindo indicar outra testemunha, por considerar que o seu depoimento lhe era mais importante em plenário, tendo ocorrido, assim, a preclusão consumativa.
5. Verifica-se, assim, que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa das diligências almejadas pela defesa do acusado, o que afasta o constrangimento ilegal suscitado na impetração.
NEGATIVA DE CISÃO DO JULGAMENTO APÓS O INTERROGATÓRIO DO CORRÉU EM PLENÁRIO ATRIBUINDO AO PACIENTE PARTICIPAÇÃO NOS DELITOS APURADOS.
INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE COM A QUAL CONCORREU A PARTE. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
1. De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
2. No caso dos autos, não se constata qualquer ilegalidade na negativa de separação do julgamento do paciente e de outro corréu após o interrogatório deste último, pois, a par de não haver comprovação de quaisquer prejuízos à sua defesa, o profissional que o patrocinava à época nada requereu no início da sessão, concordando com o desmembramento do feito apenas no tocante ao terceiro acusado.
3. Se o paciente foi julgado com um dos corréus porque desde o início do processo não havia conflito entre suas defesas, não pode pretender, que, apenas em razão de haver sido incriminado no interrogatório em plenário daquele último, o feito seja paralisado, até mesmo porque, consoante já consignado alhures, no começo da sessão, o advogado que o representava não alegou qualquer ilegalidade no julgamento em conjunto, destacando-se que ambos foram defendidos por profissionais distintos.
4. Nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal, o desmembramento do processo constitui faculdade do juiz, motivo pelo qual, inexistindo danos à defesa do paciente em decorrência de haver sido julgado juntamente com um corréu que lhe imputou a prática delitiva apenas ao ser interrogado na sessão plenária, não há que se falar em nulidade apta a contaminar a ação penal. Precedente.
FALTA DE FORMULAÇÃO DE QUESITOS SOBRE A TESE DE SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU E ACERCA DO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE QUESTIONAMENTOS ACERCA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 211 DO CÓDIGO PENAL EM SÉRIE PRÓPRIA.
SEMI-IMPUTABILIDADE DO ACUSADO NÃO SUSTENTADA DURANTE O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EIVA INEXISTENTE.
1. Nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão.
2. Extrai-se da ata de julgamento e do termo de votação que a defesa não se insurgiu contra a ausência de indagações acerca do crime de ocultação de cadáver, o que revela a preclusão do exame do tema.
3. Ao contrário do que sustentado na inicial do writ, o Juiz Presidente formulou sub-série em relação ao delito do artigo 211 do Código Penal, tendo os jurados afirmado que o paciente era um de seus autores, não o absolvendo, o que reforça a ausência de mácula apta a contaminar o seu julgamento.
4. A par de a impugnação da defesa quanto à ausência de quesito acerca da semi-imputabilidade ter ocorrido ao término da votação da série referente ao crime de homicídio, ou seja, extemporaneamente, à luz do mencionado dispositivo processual penal, tem-se que a aludida tese não foi mencionada quer pelo paciente, quer pelo seu advogado durante a sessão de julgamento, o que impede a formulação de quesito sobre o assunto, nos termos dos artigos 482 e 483 do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS AO HOMICÍDIO E À OCULTAÇÃO DE CADÁVER. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO.
1. O magistrado sentenciante fundamentou, adequada e suficientemente, a elevação da pena-base do réu em razão de sua culpabilidade extrema, inexistindo óbices à utilização da mesma motivação para a análise das circunstâncias judiciais relativas a crimes diversos, sendo vedado, apenas, o emprego da mesma justificativa em mais de uma etapa do cálculo, o que não ocorreu na espécie.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 287.594/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. OITIVA EM PLENÁRIO DE TESTEMUNHA QUE PARTICIPOU DA COLHEITA DOS DEMAIS DEPOIMENTOS NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI.
NULIDADE NÃO ARGUIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS E NA SESSÃO DE JULGAMENTO.
PRECLUSÃO. DEPOENTE INQUIRIDA NA QUALIDADE DE DECLARANTE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA.
1. Nos termos do artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas na instrução criminal dos processos de competência do júri devem ser arguidas em alegações finais.
2. Na espécie, a defesa não impugnou, em alegações finais, o fato de uma testemunha haver presenciado a colheita de outros depoimentos prestados em audiência na primeira fase do procedimento do júri, tampouco se manifestou sobre a questão em plenário, o que revela a preclusão do exame do tema.
3. De acordo com a ata da sessão de julgamento, o Juiz Presidente tomou o depoimento da citada pessoa como informante, e não como testemunha, o que reforça a inexistência de prejuízos à defesa do acusado.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DA PERITA RESPONSÁVEL PELO EXAME DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO. EIVA ARGUIDA A DESTEMPO.
PRECLUSÃO. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
1. O inciso VII do artigo 571 da Lei Penal Adjetiva prescreve que as máculas verificadas após a decisão da primeira instância devem ser suscitadas nas razões recursais, ou logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes.
2. No caso dos autos, após a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, e já tendo sido designada sessão de julgamento, que, contudo, foi adiada, o novo patrono do paciente requereu a suspensão do processo para que as partes pudessem apresentar novos quesitos à perita, o que foi indeferido pelo magistrado singular, decisão contra a qual não foi interposto recurso, e que também não foi impugnada no início do julgamento em plenário, estando a questão acobertada pela preclusão.
3. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 4. O Juiz Presidente negou o pleito de esclarecimento à perita formulado pelo novo advogado contratado pelo réu porque a defesa teve a oportunidade de obter tais respostas quando da formulação dos quesitos, o que não fez, sendo que, instada a se manifestar sobre a conclusão do laudo, com ele concordou, tendo a profissional responsável pelo exame sido ouvida em juízo, ocasião em que foi exaustivamente indagada pelas partes interessadas, salientando, outrossim, que, em caso de eventual acolhimento da semi-imputabilidade pelos jurados, o juízo possuiria elementos suficientes para fixar o quantum de redução dentro do livre convencimento motivado, e registrando, ao fim, que o acusado teve a oportunidade de arrolar a profissional na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, quedando-se inerte, preferindo indicar outra testemunha, por considerar que o seu depoimento lhe era mais importante em plenário, tendo ocorrido, assim, a preclusão consumativa.
5. Verifica-se, assim, que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa das diligências almejadas pela defesa do acusado, o que afasta o constrangimento ilegal suscitado na impetração.
NEGATIVA DE CISÃO DO JULGAMENTO APÓS O INTERROGATÓRIO DO CORRÉU EM PLENÁRIO ATRIBUINDO AO PACIENTE PARTICIPAÇÃO NOS DELITOS APURADOS.
INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE COM A QUAL CONCORREU A PARTE. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
1. De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
2. No caso dos autos, não se constata qualquer ilegalidade na negativa de separação do julgamento do paciente e de outro corréu após o interrogatório deste último, pois, a par de não haver comprovação de quaisquer prejuízos à sua defesa, o profissional que o patrocinava à época nada requereu no início da sessão, concordando com o desmembramento do feito apenas no tocante ao terceiro acusado.
3. Se o paciente foi julgado com um dos corréus porque desde o início do processo não havia conflito entre suas defesas, não pode pretender, que, apenas em razão de haver sido incriminado no interrogatório em plenário daquele último, o feito seja paralisado, até mesmo porque, consoante já consignado alhures, no começo da sessão, o advogado que o representava não alegou qualquer ilegalidade no julgamento em conjunto, destacando-se que ambos foram defendidos por profissionais distintos.
4. Nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal, o desmembramento do processo constitui faculdade do juiz, motivo pelo qual, inexistindo danos à defesa do paciente em decorrência de haver sido julgado juntamente com um corréu que lhe imputou a prática delitiva apenas ao ser interrogado na sessão plenária, não há que se falar em nulidade apta a contaminar a ação penal. Precedente.
FALTA DE FORMULAÇÃO DE QUESITOS SOBRE A TESE DE SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU E ACERCA DO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE QUESTIONAMENTOS ACERCA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 211 DO CÓDIGO PENAL EM SÉRIE PRÓPRIA.
SEMI-IMPUTABILIDADE DO ACUSADO NÃO SUSTENTADA DURANTE O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EIVA INEXISTENTE.
1. Nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão.
2. Extrai-se da ata de julgamento e do termo de votação que a defesa não se insurgiu contra a ausência de indagações acerca do crime de ocultação de cadáver, o que revela a preclusão do exame do tema.
3. Ao contrário do que sustentado na inicial do writ, o Juiz Presidente formulou sub-série em relação ao delito do artigo 211 do Código Penal, tendo os jurados afirmado que o paciente era um de seus autores, não o absolvendo, o que reforça a ausência de mácula apta a contaminar o seu julgamento.
4. A par de a impugnação da defesa quanto à ausência de quesito acerca da semi-imputabilidade ter ocorrido ao término da votação da série referente ao crime de homicídio, ou seja, extemporaneamente, à luz do mencionado dispositivo processual penal, tem-se que a aludida tese não foi mencionada quer pelo paciente, quer pelo seu advogado durante a sessão de julgamento, o que impede a formulação de quesito sobre o assunto, nos termos dos artigos 482 e 483 do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS AO HOMICÍDIO E À OCULTAÇÃO DE CADÁVER. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO.
1. O magistrado sentenciante fundamentou, adequada e suficientemente, a elevação da pena-base do réu em razão de sua culpabilidade extrema, inexistindo óbices à utilização da mesma motivação para a análise das circunstâncias judiciais relativas a crimes diversos, sendo vedado, apenas, o emprego da mesma justificativa em mais de uma etapa do cálculo, o que não ocorreu na espécie.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 287.594/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00080 ART:00422 ART:00482 ART:00483 ART:00565 ART:00571 INC:00001 INC:00007 INC:00008 ART:00654 PAR:00002
Veja
:
(TESTEMUNHA - COLHEITA DE DECLARAÇÕES - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DADEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS OU PLENÁRIO - PRECLUSÃO) STJ - RHC 54658-RS, HC 269480-RO(INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS - DECISÃO MOTIVADA -CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE) STJ - RHC 55504-PR, RHC 64207-DF STF - RHC-AGR 126204, RHC-AGR 126853(DESMEMBRAMENTO EX OFFICIO - FACULDADE DO JUIZ - PREJUÍZO NÃODEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE NULIDADE) STJ - HC 56817-SP(SUPOSTOS ERROS NA QUESITAÇÃO - AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO EM PLENÁRIO -PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA) STJ - AgInt no REsp 1477914-MG, REsp 1262706-MG, HC 234140-ES STF - HC-AGR 128463, HC 104776
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