- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


HC 287625 / MGHABEAS CORPUS2014/0019504-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO). HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (HIPÓTESE). DISPUTA ENTRE MEMBROS DE FACÇÕES CRIMINOSAS RIVAIS LIGADAS AO TRÁFICO DE DROGAS (MOTIVAÇÃO). PRISÃO PROVISÓRIA (NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO CONFIGURADO). FUGA DO DISTRITO DA CULPA, REITERAÇÃO CRIMINOSA (EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS COMPROVADA). 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. A prisão preventiva é espécie de prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI). Mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX). 3. Caso em que o paciente possui uma condenação, com trânsito em julgado, pela prática do crime de disparo de arma de fogo, além de responder a outro processo pela prática de crimes de homicídio qualificado tentado e de formação de quadrilha. 4. A motivação do homicídio a que se refere a ação originária é a disputa entre membros de facções criminosas rivais, ligadas ao desempenho de tráfico de drogas. 5. Ademais, o paciente ficou foragido do distrito da culpa por mais de dois meses. 6. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 287.625/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 29/06/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 53399-GO, HC 306793-SP
Mostrar discussão