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Jurisprudência


HC 287626 / SPHABEAS CORPUS2014/0019505-1

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. AJUIZAMENTO DE 3 REVISÕES CRIMINAIS NA ORIGEM. TODAS ARQUIVADAS SEM PRÉVIO EXAME. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, PARA QUE SEJA CONHECIDA A REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Nenhuma das três revisões criminais ajuizadas pelo paciente foi conhecida. A primeira foi arquivada em virtude de manifestação da Defensoria Pública, no sentido de estarem ausentes os requisitos de admissibilidade, a segunda foi arquivada em face de a primeira estar sendo processada e a terceira foi arquivada por já ter sido apreciada a primeira. Contudo, ainda que seja incabível o pleito, cabe ao Poder Judiciário proferir decisão nesse sentido, após efetivamente conhecer e julgar a revisão criminal ajuizada pelo paciente/impetrante. Ademais, antes de ajuizar revisão criminal, o paciente/impetrante impetrou, perante a Corte local, habeas corpus, cujo pleito não foi conhecido, em virtude de ser substituto de ação revisional. Dessarte, a irresignação do paciente/impetrante não foi conhecida pela Corte local nem por meio do mandamus nem por meio da revisão criminal, o que revela negativa de prestação jurisdicional. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para que o Tribunal de origem conheça da revisão criminal do paciente/impetrante e a julgue como entender de direito. (HC 287.626/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 01/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00623
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