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Jurisprudência


HC 287781 / PEHABEAS CORPUS2014/0021727-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NOVAS ALEGAÇÕES FINAIS OFERTADAS PELOS ADVOGADOS POSTERIORMENTE CONSTITUÍDOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O oferecimento de alegações finais por quem patrocinava os interesses da ora paciente, caracteriza a preclusão consumativa relativamente ao referido ato, de modo que não se vislumbra, na hipótese, constrangimento ilegal na desconsideração dos memoriais apresentados posteriormente pelos novos advogados constituídos pela paciente. 3. Habeas Corpus não conhecido. (HC 287.781/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 19/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido em parte o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz que concedia a ordem de ofício. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator, quanto ao não conhecimento do habeas corpus.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 19/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] a ré estava sendo patrocinada pela Defensoria Pública estadual, que já havia apresentado as alegações finais. Todavia, a desconsideração dos memoriais oferecidos pelo patrono constituído, bem antes de o Magistrado singular proferir a sentença, desprestigia o corolário da ampla defesa, em frontal dissonância com a instrumentalidade constitucional do processo penal. A impossibilidade de a paciente haver constituído advogado anteriormente não pode se tornar um demérito aos interesses da defesa, mormente quando havia condições de o Juízo competente examinar peça processual trazida aos autos antes da prolação do decreto condenatório".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00223LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00183LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045(ALEGAÇÕES FINAIS - ADITAMENTO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - HC 283782-PR(VOTO VENCIDO - ALEGAÇÕES FINAIS - ADITAMENTO - POSSIBILIDADE) STF - HC 112355 STJ - RMS 25964-PA
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