HC 287858 / CEHABEAS CORPUS2014/0023070-0
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NA SENTENÇA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade por integrar organização criminosa complexa e organizada, sendo explicitado que se está diante de uma quadrilha com alto nível de organização e que o crime requereu planejamento e grande quantidade de armas, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem.
2. Inobstante a gravidade concreta evidenciada, pode o condenado postular a imediata execução provisória da sentença, com regime penal a ele mais favorável (o semiaberto).
3. Habeas corpus denegado, ressalvado ao condenado o pleito de execução penal provisória em regime menos gravoso.
(HC 287.858/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O MODO DE EXECUÇÃO FIXADO NA SENTENÇA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade por integrar organização criminosa complexa e organizada, sendo explicitado que se está diante de uma quadrilha com alto nível de organização e que o crime requereu planejamento e grande quantidade de armas, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem.
2. Inobstante a gravidade concreta evidenciada, pode o condenado postular a imediata execução provisória da sentença, com regime penal a ele mais favorável (o semiaberto).
3. Habeas corpus denegado, ressalvado ao condenado o pleito de execução penal provisória em regime menos gravoso.
(HC 287.858/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ACUSADO QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃOCRIMINOSA) STJ - RHC 46094-MG, RHC 47242-RS, RHC 46341-MS, RHC 48067-ES
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