HC 287902 / SPHABEAS CORPUS2014/0023266-7
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
APELAÇÃO CONSIDERADA INTEMPESTIVA PELO TRIBUNAL A QUO. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR, COM VISTA DOS AUTOS. PREVISÃO NO ART. 5º DA LEI N. 1.060/50. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Nos termos do entendimento firmado por esta Corte, tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei n. 1.060/50, a Defensoria Pública tem a prerrogativa de ser intimada pessoalmente, com vista dos autos, ainda que presente à audiência na qual foi proferida sentença. Precedentes.
- Na hipótese, está configurado o constrangimento ilegal, porquanto o Tribunal a quo julgou intempestivo o recurso de apelação interposto pela defesa, ao fundamento de que o termo inicial do prazo recursal se deu com a intimação da Defensoria Pública na audiência de instrução e julgamento, desconsiderando o momento posterior, em que os autos foram efetivamente remetidos ao Órgão de Defesa, para vista pessoal do Defensor Público.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que seja cassado o acórdão proferido nos autos da Apelação Apelação n.
0002057-15.2013.8.26.0073, afastando a intempestividade por tal fundamento, a fim de que o Tribunal de origem proceda ao exame do mérito do recurso, como entender de direito.
(HC 287.902/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
APELAÇÃO CONSIDERADA INTEMPESTIVA PELO TRIBUNAL A QUO. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR, COM VISTA DOS AUTOS. PREVISÃO NO ART. 5º DA LEI N. 1.060/50. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Nos termos do entendimento firmado por esta Corte, tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei n. 1.060/50, a Defensoria Pública tem a prerrogativa de ser intimada pessoalmente, com vista dos autos, ainda que presente à audiência na qual foi proferida sentença. Precedentes.
- Na hipótese, está configurado o constrangimento ilegal, porquanto o Tribunal a quo julgou intempestivo o recurso de apelação interposto pela defesa, ao fundamento de que o termo inicial do prazo recursal se deu com a intimação da Defensoria Pública na audiência de instrução e julgamento, desconsiderando o momento posterior, em que os autos foram efetivamente remetidos ao Órgão de Defesa, para vista pessoal do Defensor Público.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que seja cassado o acórdão proferido nos autos da Apelação Apelação n.
0002057-15.2013.8.26.0073, afastando a intempestividade por tal fundamento, a fim de que o Tribunal de origem proceda ao exame do mérito do recurso, como entender de direito.
(HC 287.902/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00005
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(DEFENSORIA PÚBLICA - PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, COM VISTADOS AUTOS, AINDA QUE PRESENTE À AUDIÊNCIA NA QUAL PROFERIDA ASENTENÇA) STJ - HC 262918-DF, HC 269213-SP, HC 290719-SP
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