HC 287949 / BAHABEAS CORPUS2014/0023504-2
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REFERÊNCIA À PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DURANTE A AÇÃO PENAL. MENÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, SEM INDICAÇÃO DE QUAIS DEMONSTRARIAM A PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. INDICAÇÃO DA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E CONJECTURAS DE REITERAÇÃO DELITIVA E FRUSTRAÇÃO DA AÇÃO PENAL, SEM DESCRIÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO, CAPAZES DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
2. No caso, o magistrado singular fez menção às circunstâncias em que o crime ocorreu, bem como à gravidade do delito, sem expor, de forma concreta, que circunstâncias seriam essas a evidenciar a gravidade e periculosidade do agente. Houve, também, referência a conjecturas de reiteração delitiva e frustração da ação penal, caso fosse concedida a liberdade ao paciente, sem indicação de elemento concreto, o que é inadmissível.
3. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. A aplicação das medidas consistentes em comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP), proibição de se aproximar e manter contato com a vítima (art. 319, III, do CPP) e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, IV, do CPP) mostra-se suficiente para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
4. Ordem concedida mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
(HC 287.949/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REFERÊNCIA À PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DURANTE A AÇÃO PENAL. MENÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, SEM INDICAÇÃO DE QUAIS DEMONSTRARIAM A PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. INDICAÇÃO DA GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E CONJECTURAS DE REITERAÇÃO DELITIVA E FRUSTRAÇÃO DA AÇÃO PENAL, SEM DESCRIÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO, CAPAZES DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
2. No caso, o magistrado singular fez menção às circunstâncias em que o crime ocorreu, bem como à gravidade do delito, sem expor, de forma concreta, que circunstâncias seriam essas a evidenciar a gravidade e periculosidade do agente. Houve, também, referência a conjecturas de reiteração delitiva e frustração da ação penal, caso fosse concedida a liberdade ao paciente, sem indicação de elemento concreto, o que é inadmissível.
3. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. A aplicação das medidas consistentes em comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP), proibição de se aproximar e manter contato com a vítima (art. 319, III, do CPP) e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, IV, do CPP) mostra-se suficiente para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
4. Ordem concedida mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
(HC 287.949/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 13/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA - ILEGALIDADE) STJ - HC 281244-RR, RHC 41496-MG(SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - COAÇÃO ILEGAL) STJ - HC 255834-MG
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