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Jurisprudência


HC 287997 / PEHABEAS CORPUS2014/0024405-3

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE LAUDO. NULIDADE DO PROCESSO. PEDIDO DE DECOTE DA REINCIDÊNCIA. TEMAS NÃO ANALISADOS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. CRIME DE DESCAMINHO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO SUPERIOR A R$ 10.000,00. INAPLICABILIDADE DO PATAMAR TRAZIDO NA PORTARIA N. 75/2012. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O pedido de nulidade da ação penal, em virtude da inépcia da denúncia, por eventual ausência do Auto de Infração e Laudo de Exame Merceológico, bem como o pleito de decote da reincidência, não foram previamente analisados pelo Tribunal de origem, ou seja, inexiste pronunciamento da Corte local no acórdão impugnado sobre as questões ora aventadas. Dessarte, não obstante as razões deduzidas na petição inicial, não é possível analisar referidas matérias, sob pena de indevida supressão de instância. 3. O Tribunal de origem deixou de aplicar o princípio da insignificância, uma vez que o débito tributário não era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme dispõe a Lei n. 10.522/2002 (e-STJ fl. 72). Como é cediço, a Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda não teve o condão de alterar o patamar que autoriza o reconhecimento da insignificância. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 287.997/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 10/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de descaminho em que o valor do tributo elidido for maior que R$10.000,00 (dez mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010522 ANO:2002LEG:FED PRT:000075 ANO:2012(MINISTÉRIO DA FAZENDA)
Veja : (INÉPCIA DA DENÚNCIA E DECOTE DA REINCIDÊNCIA - TEMAS NÃOENFRENTADOS PELO TRIBUNAL - STJ - ANÁLISE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 118526-SC(DESCAMINHO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - TRIBUTO ELIDIDOSUPERIOR A R$10.000,00) STJ - AgRg no REsp 1550296-SP
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