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Jurisprudência


HC 288080 / SPHABEAS CORPUS2014/0025534-0

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 7 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE BASEADA APENAS NO FATO DE TER O ACUSADO PERMANECIDO PRESO NO CURSO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. ANTECIPAÇÃO DA PENA. OFENSA À PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação. 3. Do mesmo modo, consoante entendimento desta Corte, não se mostra coerente a revogação da prisão preventiva quando o réu respondeu preso a todos os atos do processo, mormente quando já proferida sentença condenatória e presentes os requisitos para a constrição. 4. No caso, embora o paciente tenha respondido a todo o processo recolhido, tal circunstância, isoladamente, não poder servir de base para a manutenção da constrição, quando não demonstrada a presença de alguns dos requisitos do art. 312 do CPP. 5. Pela leitura da decisão que decretou a custódia, baseada apenas na gravidade abstrata do delito, e da sentença que a manteve, com lastro apenas no fato de ter o acusado respondido preso ao processo, observa-se que não foram demonstrados, de forma concreta, em que consistiria o periculum libertatis do paciente 6. Ordem concedida de ofício, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da Ação Penal n. 0004610-85.2013.8.26.0606, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Suzano/SP, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC 288.080/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 01/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Informações adicionais : É possível o conhecimento do habeas corpus quando a superveniência de sentença condenatória não acresce novos fundamentos à manutenção da prisão provisória, porquanto tal sentença não constituiu título novo em relação aos motivos da custódia do paciente, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO) STJ - RHC 55047-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇACONDENATÓRIA - FALTA DE NOVOS FUNDAMENTOS - CONHECIMENTO DO HABEASCORPUS) STJ - HC 288716-SP
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