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Jurisprudência


HC 288116 / MGHABEAS CORPUS2014/0025964-5

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. 1. APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. 2. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO. TESES SUPERADAS. 3. EMPREGO DE ALGEMAS. AUDIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO JUIZ. IDÔNEA. PECHA. AUSÊNCIA. 4. PRODUÇÃO PROBATÓRIA DEFENSIVA. INDEFERIMENTO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. 5. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO ROBUSTO. 6. ORDEIRA CONDUÇÃO DO FEITO. OCORRÊNCIA. 7. DECISÃO DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. 8. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. 9. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 10. IRREGULARIDADES NA SESSÃO DO JÚRI E NA VOTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO PELA DEFESA E REGISTRO EM ATA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. 11. PRESENÇA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO NO PLENÁRIO DURANTE A OITIVA DA DELEGADA E DE ESTAGIÁRIOS NA VOTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 12. SESSÃO DE JULGAMENTO. INTERRUPÇÃO DA APURAÇÃO DOS VOTOS. OBTENÇÃO DA MAIORIA. CONCLUSÃO LÓGICA DO RESULTADO. 13. CONSELHO DE SENTENÇA. ENTREGA DE PEÇAS PROCESSUAIS AOS JURADOS. LEITURA. VEDAÇÃO RELATIVA AO EMPREGO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. PROCEDER DA INSTÂNCIA DE PRIMEIRO GRAU. ADEQUADO. PECHA. INEXISTÊNCIA. 14. DOSIMETRIA DA PENA. INDIVIDUALIZAÇÃO ADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DE ACRÉSCIMO PROPORCIONAL. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 15. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade. 2. Com o advento do trânsito em julgado do feito, as teses sobre a prisão provisória do réu encontram-se superadas. 3. O emprego de algemas é excepcional, sendo que a sua utilização depende de motivada decisão judicial, como na espécie, em que o juiz bem se desincumbiu quando fundamentou a restrição nas peculiaridades do local em que realizado o ato processual e na insuficiência de policiamento. Súmula vinculante n.º 11. 4. O indeferimento da almejada produção probatória defensiva mostrou-se escorreitamente fundamentado, pois o magistrado declinou a dispensabilidade das provas almejadas, dado o vasto arcabouço probatório dos autos, norteando-se o julgador, portanto, pela discricionariedade motivada. 5. Decerto não ser o magistrado obrigado, se não provocado por fundamentos necessários, a realizar todo e qualquer tipo de prova para a averiguação da autoria e materialidade delitiva, especialmente se os elementos já carreados aos autos ou no aguardo de sua produção revelam-se suficientes para a formação de seu convencimento. 6. A mera insatisfação defensiva com o indeferimento da produção probatória, sem a declinação de robustos e concretos argumentos, não macula o decisum unipessoal pois, in casu, buscou o julgador a ordeira condução do feito, evitando inclusive o retrocesso de fases processuais já superadas, com espeque na estrita legalidade, nos termos do artigo 400, § 1.º, do Código de Processo Penal. 7. Não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos se os jurados optaram pela condenação do increpado, em franco acolhimento a uma das teses que lhes fora apresentada, com o respaldo do arcabouço probatório carreado aos autos, exercendo, assim, a sua soberania, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República. 8. No caso, o exame do contexto fático-probatório realizado pelas instâncias ordinárias suficientemente valorou a controvérsia apresentada, sendo que considerações outras, em prol da inversão do decidido pelo Tribunal do Júri, de modo a acolher a versão renegada existente nos autos, demandaria, necessariamente, acurada incursão nos elementos em que se arrimaram as instâncias ordinárias, inviável em sede de habeas corpus. 9. As alegações de nulidade pela representação criminal integrar o arcabouço probatório dos autos, tendo tramitado em segredo até a data da audiência de instrução e julgamento, e pela ausência de intimação da defesa das provas produzidas em feito outro não foram examinadas pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, serem apreciadas as teses por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 10. As eventuais irregularidades na sessão plenária e na votação devem ser objeto de impugnação pela defesa e constar da ata de julgamento, sob pena de preclusão. 11. Não restou comprovado, pois sequer consignado em ata, a presença de testemunha de acusação durante a oitiva da delegada no plenário ou mesmo de estagiários durante a votação. 12. A descontinuação da apuração dos votos do júri, ao responder um quesito, não inflige qualquer pecha ao procedimento, ante o alcance lógico do resultado pela obtenção da maioria, nos termos das alterações procedidas pela norma ordinária de 2008 ao Código de Processo Penal. 13. As disposições do artigo 472, parágrafo único, e artigo 478, ambos do Código de Processo Penal voltam-se para a preservação da hígida condução dos debates na segunda etapa do procedimento escalonado do júri, vedando apenas a utilização das peças processuais de forma capciosa, a macular o ânimo dos jurados, o que não se verificou na espécie. 14. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena, pois as instâncias de origem individualizaram adequadamente a sanção imposta, apontando motivos concretos para a fixação do patamar estabelecido, que não destoou do brocardo da proporcionalidade. 15. Habeas corpus não conhecido. (HC 288.116/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 30/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : Não é possível, em habeas corpus, o reconhecimento de nulidade na hipótese em que as pretensões defensivas foram apreciadas após o prazo previsto no artigo 410 do CPP, porquanto a defesa não comprovou qualquer prejuízo advindo do atraso na apreciação dos pedidos. Ademais, a falta de oitiva ministerial quanto às pretensões preliminares defensivas não acarreta dano à defesa. Não é possível, em habeas corpus, o reconhecimento de suposta fragilidade do arcabouço probatório que culminou na condenação do paciente, porquanto não se afigura apropriada a via eleita, uma vez que tal pleito deve ocorrer no âmbito da revisão criminal.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00400 PAR:00001 ART:00472 ART:00478 ART:00571 INC:00008(ARTIGOS 472 E 478 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.689/2008)LEG:FED LEI:011689 ANO:2008LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00038 LET:C
Veja : (USO DE ALGEMAS NO JÚRI - INSUFICIÊNCIA DE POLICIAMENTO -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 180871-SP, HC 185561-RS, HC 140718-RJ, HC 168874-DF(PROVAS - NULIDADE - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - RHC 43453-MG, AgRg no RHC 41888-SP, REsp 1355217-SC, HC 223786-MG, HC 214788-GO(TRIBUNAL DO JÚRI - SOBERANIA DOS VEREDICTOS) STJ - HC 151371-SC, HC 179817-MS, Pet 6736-SP(HABEAS CORPUS - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no HC 234268-RJ, HC 58137-PR, HC 233216-SP, AgRg no REsp 1154436-SP, HC 238856-SP, HC 222703-MS(TRIBUNAL DO JÚRI - CONDENAÇÃO - REVISÃO CRIMINAL) STJ - REsp 964978-SP(HABEAS CORPUS - QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 245794-SP, HC 311101-SP, HC 298170-RS, HC 300308-GO, RHC 51974-MG(NULIDADE - VÍCIO NÃO ALEGADO NO MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO) STJ - AgRg no REsp 1094699-MG, EDcl no AgRg no AREsp 245469-RS, HC 186396-PB, AgRg no REsp 1306838-AP, HC 61985-CE(TRIBUNAL DO JÚRI - ENTREGA DE PEÇAS PROCESSUAIS AOS JURADOS -LEITURA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA) STJ - HC 153121-SP, REsp 1190757-DF
Sucessivos : HC 303117 ES 2014/0221816-8 Decisão:03/03/2016 DJe DATA:10/03/2016
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