HC 288173 / SCHABEAS CORPUS2014/0027308-2
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
CRIME CONTRA A HONRA PRATICADO CONTRA JUIZ ELEITORAL (HIPÓTESE).
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL (IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA). ILEGALIDADE MANIFESTA (INEXISTÊNCIA). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (INTERESSE DA UNIÃO).
1. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. O trancamento da ação penal, através do habeas corpus, é medida de exceção, sendo cabível tão-somente quando emergirem-se dos autos a atipicidade da conduta, a inocência do acusado ou a extinção da punibilidade (Precedentes). Essas circunstâncias, a propósito, não podem ser evidenciadas, de plano, da ação penal de origem.
3. Crime contra a honra supostamente praticado contra Juiz Eleitoral deve ser processado e julgado pela Justiça Federal (Constituição da República, art. 109, IV).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida de ofício, para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça estadual para processar e julgar o feito e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.
(HC 288.173/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
CRIME CONTRA A HONRA PRATICADO CONTRA JUIZ ELEITORAL (HIPÓTESE).
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL (IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA). ILEGALIDADE MANIFESTA (INEXISTÊNCIA). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (INTERESSE DA UNIÃO).
1. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. O trancamento da ação penal, através do habeas corpus, é medida de exceção, sendo cabível tão-somente quando emergirem-se dos autos a atipicidade da conduta, a inocência do acusado ou a extinção da punibilidade (Precedentes). Essas circunstâncias, a propósito, não podem ser evidenciadas, de plano, da ação penal de origem.
3. Crime contra a honra supostamente praticado contra Juiz Eleitoral deve ser processado e julgado pela Justiça Federal (Constituição da República, art. 109, IV).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida de ofício, para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça estadual para processar e julgar o feito e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.
(HC 288.173/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
parcialmente "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00004
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA) STJ - HC 207421-GO, HC 276339-MG(CRIME CONTRA A HONRA PRATICADO CONTRA JUIZ ELEITORAL - COMPETÊNCIADA JUSTIÇA FEDERAL) STJ - CC 45552-RO
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