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Jurisprudência


HC 288226 / SPHABEAS CORPUS2014/0028180-6

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO DO ACERCO PROBATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. PREVISÃO LEGAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. No caso, o Juiz singular deixou de aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento que, diante da natureza e da quantidade da droga apreendida 55 (cinquenta e cinco) porções de cocaína, indica "a prática de atividade criminosa por parte do acusado". 3. A quantidade e natureza da droga apreendida, aliada a outros elementos indicativos do tráfico constantes nos autos, demonstra a dedicação do agente à atividade criminosa e justifica o afastamento da aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 e do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 nos julgamentos do HC 69.657/SP e do HC 97.256/RS, respectivamente, de modo a não mais permitir a obrigatoriedade do regime inicial fechado e a vedação à conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 5. Diante do quantum de pena aplicada (5 anos de reclusão), o paciente não faz jus à substituição, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 6. Afastada a vedação legal e considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, com a fixação da pena-base no mínimo legal, sem a indicação de nenhum fundamento concreto revelador de que a conduta do acusado transcende a gravidade inerente ao tipo penal, não deve subsistir a fixação de regime mais gravoso para o cumprimento da sanção penal, nos termos do art. 33 e parágrafos, do Código Penal c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda. (HC 288.226/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 09/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 55 (cinquenta e cinco) porções de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033
Veja : (APLICAÇÃO DA MINORANTE - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA) STJ - HC 287951-SP, HC 319335-SP(REGIME INICIAL FECHADO - OBRIGATORIEDADE - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 69657-SP(VEDAÇÃO Á CONVERSÃO DA PENA - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 97256-RS
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