HC 288270 / SPHABEAS CORPUS2014/0028530-4
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA.
DOSIMETRIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A absolvição do paciente, ante a insuficiência de provas quanto á autoria delitiva requer, o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária.
- Nos termos do disposto no Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
Ressalva do entendimento deste Relator.
- Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau fundamentou a elevação da pena em fração superior a 1/3 apenas com base no critério matemático, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para redimensionar a pena imposta.
(HC 288.270/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 26/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA.
DOSIMETRIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A absolvição do paciente, ante a insuficiência de provas quanto á autoria delitiva requer, o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária.
- Nos termos do disposto no Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
Ressalva do entendimento deste Relator.
- Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau fundamentou a elevação da pena em fração superior a 1/3 apenas com base no critério matemático, a evidenciar a necessidade de aplicação da fração mínima.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para redimensionar a pena imposta.
(HC 288.270/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 26/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, expedindo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP))
"A elevação progressiva da pena em razão da presença de maior
ou menor número de circunstâncias majorantes é a que melhor
representa o critério da proporcionalidade na retribuição penal. Não
se pode apenar o agente que comete delito no qual incide uma única
causa de aumento da mesma maneira que outro que o cometa em qual
incidem duas.
Há que se ponderar que a ausência
de reflexão, na dosimetria, a respeito do
número de circunstâncias presentes pode servir como estímulo
à prática de delitos mais graves, uma vez que os roubos
praticados sob tais circunstâncias - em concurso de agentes,
com arma de fogo ou com restrição da liberdade das vítimas,
por exemplo - têm maior chance de não serem frustrados durante
sua execução.
Por outro lado, a adoção de um critério que
aprecie as majorantes de forma quantitativa não impede que o
julgador realize a dosimetria, também, pelo prisma
qualitativo. Assim, acaso presente uma circunstância de
especial gravidade, o magistrado pode exasperar a pena
de modo conforme. Sempre em atenção ao princípio da
proporcionalidade, é possível que um crime praticado com
uma única causa de aumento de pena seja tão reprovável
quanto um praticado com a presença de todas. É justo que a majoração
da pena incida em nível máximo em ambos os casos, e não apenas no
primeiro".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 19956 STJ - HC 271890-SP(PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 244348-PR, HC 179620-MS(ROUBO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO) STJ - HC 244157-SP, HC 198193-RJ
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