HC 288488 / MGHABEAS CORPUS2014/0030917-6
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PACIENTE ADVOGADA.
DIREITO AO RECOLHIMENTO EM SALA DO ESTADO-MAIOR. PRISÃO PREVENTIVA EM CELA INDIVIDUAL, SEPARADA DE OUTROS PRESOS. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. O art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/1994, que teve sua constitucionalidade confirmada em julgamento realizado pela Suprema Corte, assegura aos advogados presos provisoriamente o recolhimento em sala de Estado Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar (Precedentes).
3. A alteração havida no Código de Processo Penal pelas Leis nº 10.258/2001 e 12.403/2011 (arts. 295 e 318), no tocante à prisão especial e à prisão domiciliar respectivamente, não alteram a prerrogativa de índole profissional, qualificável como direito público subjetivo do advogado regularmente inscrito na OAB, quanto à prisão provisória em Sala de Estado Maior.
4. Caso em que a paciente encontra-se recolhida em cela individual, com instalações e comodidades condignas, que cumpre a mesma função da Sala de Estado Maior, razão por que não está configurado qualquer constrangimento ilegal na segregação cautelar (Precedentes do STF e desta Corte).
5. As decisões ordinárias encontram-se devidamente fundamentadas na garantia da ordem pública, na periculosidade da acusada, manifestada por sua participação em estruturada facção criminosa, que, de forma reiterada e frequente, trazia drogas do Estado do Mato Grosso do Sul para distribui-las em Belo Horizonte e no triângulo mineiro, bem como na probabilidade concreta de continuidade no cometimento de delitos.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 288.488/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PACIENTE ADVOGADA.
DIREITO AO RECOLHIMENTO EM SALA DO ESTADO-MAIOR. PRISÃO PREVENTIVA EM CELA INDIVIDUAL, SEPARADA DE OUTROS PRESOS. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. O art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/1994, que teve sua constitucionalidade confirmada em julgamento realizado pela Suprema Corte, assegura aos advogados presos provisoriamente o recolhimento em sala de Estado Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar (Precedentes).
3. A alteração havida no Código de Processo Penal pelas Leis nº 10.258/2001 e 12.403/2011 (arts. 295 e 318), no tocante à prisão especial e à prisão domiciliar respectivamente, não alteram a prerrogativa de índole profissional, qualificável como direito público subjetivo do advogado regularmente inscrito na OAB, quanto à prisão provisória em Sala de Estado Maior.
4. Caso em que a paciente encontra-se recolhida em cela individual, com instalações e comodidades condignas, que cumpre a mesma função da Sala de Estado Maior, razão por que não está configurado qualquer constrangimento ilegal na segregação cautelar (Precedentes do STF e desta Corte).
5. As decisões ordinárias encontram-se devidamente fundamentadas na garantia da ordem pública, na periculosidade da acusada, manifestada por sua participação em estruturada facção criminosa, que, de forma reiterada e frequente, trazia drogas do Estado do Mato Grosso do Sul para distribui-las em Belo Horizonte e no triângulo mineiro, bem como na probabilidade concreta de continuidade no cometimento de delitos.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 288.488/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 22/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00007 INC:00005LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00295 PAR:00002 ART:00312 ART:00318(ARTIGO 295 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.258/2001)((ARTIGO 318 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011))LEG:FED LEI:010258 ANO:1991LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO - VIA INADEQUADA) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(ADVOGADO - DIREITO À SALA DE ESTADO-MAIOR - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIODA ESPECIALIDADE) STF - HC 109213-SP(CELA PRIVATIVA - SALA DE ESTADO-MAIOR - EQUIVALÊNCIA) STJ - HC 270161-GO, HC 149056-SP, HC 247648-RS, HC 62867-SP, HC 28203-SP(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL -INEXISTÊNCIA) STF - HC 95024-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - CONSTRANGIMENTOILEGAL -INEXISTÊNCIA) STJ - HC 295460-RJ
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