HC 288516 / SPHABEAS CORPUS2014/0031262-1
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. ABSORÇÃO DAS CONDUTAS DOS ARTS. 33, § 1º, E 34, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006 PELO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA REFERIDA NORMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADES. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 52 DA LEI DE DROGAS E 160 DO CPP. OBTENÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS POR OFENSA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. A pretensão de absorção das condutas tipificadas nos arts. 33, § 1º, e 34, ambos da Lei n. 11.343/2006 pelo crime previsto no caput do art. 33 da referida norma não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
3. O pleito de reconhecimento das nulidades em decorrência da inobservância dos arts. 52 da Lei n. 11.343/2006 e 160 do Código de Processo Penal, bem como da ilicitude das provas em razão da ofensa à garantia da inviolabilidade do domicílio não foram objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
5. As condenações por associação para o tráfico tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 288.516/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. ABSORÇÃO DAS CONDUTAS DOS ARTS. 33, § 1º, E 34, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006 PELO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA REFERIDA NORMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADES. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 52 DA LEI DE DROGAS E 160 DO CPP. OBTENÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS POR OFENSA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. A pretensão de absorção das condutas tipificadas nos arts. 33, § 1º, e 34, ambos da Lei n. 11.343/2006 pelo crime previsto no caput do art. 33 da referida norma não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
3. O pleito de reconhecimento das nulidades em decorrência da inobservância dos arts. 52 da Lei n. 11.343/2006 e 160 do Código de Processo Penal, bem como da ilicitude das provas em razão da ofensa à garantia da inviolabilidade do domicílio não foram objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
5. As condenações por associação para o tráfico tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 288.516/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00001 PAR:00004 ART:00034
Veja
:
(ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS - ABSORÇÃO PELO CRIME PREVISTO NOART. 33 DA LEI 11.343/2006 - NECESSIDADE DE REVOLVIMENTOFÁTICO-PROBATÓRIO - INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS) STJ - HC 346077-SP(MATÉRIAS NÃO APRECIADAS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 66827-SP(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO) STJ - AgRg no AREsp 648408-SP, AgRg no REsp 1423806-SP(MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO - CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARAO TRÁFICO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS) STJ - AgRg no HC 338964-MG
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