HC 288593 / SPHABEAS CORPUS2014/0032021-7
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TENTATIVA DE INGRESSO DE DROGA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL (161,650 GRAMAS DE MACONHA). PENA FIXADA EM 1 (UM) ANO E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. REGIME SEMIABERTO. RAZOABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. As circunstâncias graves do delito (tentativa de ingressar com droga no interior de estabelecimento prisional) tornam inviáveis a fixação do regime inicial aberto e a aplicação de pena alternativa, não obstante o quantum de pena fixado seja inferior a 4 anos, mostrando-se socialmente recomendável apenas a fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento da reprimenda.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 288.593/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TENTATIVA DE INGRESSO DE DROGA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL (161,650 GRAMAS DE MACONHA). PENA FIXADA EM 1 (UM) ANO E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. REGIME SEMIABERTO. RAZOABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. As circunstâncias graves do delito (tentativa de ingressar com droga no interior de estabelecimento prisional) tornam inviáveis a fixação do regime inicial aberto e a aplicação de pena alternativa, não obstante o quantum de pena fixado seja inferior a 4 anos, mostrando-se socialmente recomendável apenas a fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento da reprimenda.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto.
(HC 288.593/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de
Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 161,650g de maconha.
Veja
:
(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - GRAVIDADE DA CONDUTA -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 255553-MT, HC 326584-SP
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